TJSP - 0003986-51.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:40
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003986-51.2025.8.26.0077 (processo principal 1005261-18.2025.8.26.0077) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Renato Borges Souza -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão, em que a parte exequente requer a intimação da Municipalidade de São Paulo para o pagamento do débito de R$ 9.000,00 (nove mil reais), relativamente às astreintes, bem como para proceder ao cumprimento da obrigação de fazer.
Embora a multa diária possa ser executada provisoriamente, consoante o que prevê o artigo 537, §3º, do CPC, a execução em face da Fazenda Pública obedece o rito disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, ou seja, que o pagamento dar-se-á por meio de precatório ou por requisitório de pequeno valor, nos termos do artigo 100 da Constituição da República, o que afasta a possibilidade de execução provisória em face de ente público.
Portanto, no caso em tela, é inviável o cumprimento provisório de astreintes.
Nessa linha, corrobora o C.
TJSP: "PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ASTREINTES INADMISSIBILIDADE NECESSIDADE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO MERO ATRASO DO DEVEDOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NATUREZA PUNITIVA E NÃO COMPENSATÓRIA DAS ASTREINTES.
Cumprimento provisório de sentença tendo por objeto crédito decorrente de astreintes.
Obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Inadmissibilidade.
Obrigação de dar coisa certa que não se confunde com obrigação de fazer.
Necessidade de trânsito em julgado da sentença (art. 100, § 1º, CF), inexistente na espécie.
Mero atraso no cumprimento da segurança que não se confunde com descumprimento de ordem judicial.
Natureza punitiva e não compensatória das as treintes.Impugnação acolhida.
Extinção do incidente processual.
Decisão reformada.
Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 3007941-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro:30/09/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento desentença Fornecimento de tratamento "homecare" Execução de astreintes Impossibilidade de execução provisória em facede ente público Rito que deve observar aos arts. 534 e 535 do CPC - Decisão reformada Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 3007246-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara deDireito Público; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023) Isto posto, INDEFIRO o processamento do presente incidente quanto à execução provisória das astreintes, até que ocorra o trânsito em julgado da sentença de mérito confirmatória da decisão que fixou a multa em sede de tutela antecipada.
Não obstante, quanto à obrigação de fazer, diante da inércia da Fazenda Pública Municipal, a fim de se evitar maiores prejuízos à parte exequente, OFICIEM-SE aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC, Serasa etc.), para que, em 5 (cinco) dias, procedam à exclusão da anotação lançada em nome do autor, referente ao débito de IPTU descrito na exordial.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB 407952/SP), MONIQUE MELONI (OAB 422616/SP) -
20/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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