TJSP - 1108259-92.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1108259-92.2025.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Sucessões - Henrique Dourado de Souza - Alessandra Alvares -
Vistos.
Para o cargo de inventariante nomeio Henrique Dourado de Souza, RG nº 58.531.103-1/SSP/SP, CPF nº *82.***.*73-37, representado por sua genitora, Salete dos Santos Dourado Pereira, CPF. *36.***.*48-67, RG. 20.009.252-2/SSP/SP, considerando-o compromissado independente de assinatura de termo.
Essa decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo.
A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do.
Esta decisão servirá como ofício destinado a toda e qualquer instituição pública e financeira em território nacional, ficando o inventariante AUTORIZADO, perante essas instituições, a obter extratos, saldos das contas bancárias e aplicações financeiras em nome do de cujus, e obter certidões necessárias para o deslinde do feito, VEDADO o saque de qualquer natureza e de qualquer valor.
Cabe ao inventariante ou seu patrono, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições de seu interesse.
Deverá o(a) inventariante providenciar, no prazo de 60 dias: a) certidão de óbito do(a) autor(a) da herança; b) CPF, RG e certidão de nascimento ou casamento do(a) autor(a) da herança e dos demais herdeiros; c) certidão de curatela atualizada, bem como autorização do Juízo da interdição para o curador litigar em nome de eventual herdeiro incapaz; d) certidão do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em no site http://www.cnbsp.org.br/rcto.aspx; e) certidão de testamento juntamente com o respectivo testamento devidamente homologado em Juízo, em consonância ao artigo 735 e seguintes do CPC; f) regularização das representações processuais dos demais herdeiros; g) recolhimento das custas judiciais devidas; h) esboço de partilha e declaração dos herdeiros e bens deixados pelo(a) autor(a) da herança, a serem elaborados nos termos do art. 620 do CPC, comprovando documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente; i) notificação de lançamento do IPTU dos imóveis, correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; h) certidões negativas federal de débitos fiscais em nome do de cujus, que poderá ser extraída pela Internet (www.receita.fazenda.gov.br), estaduais e municipais em nome do de cujus.
O recolhimento do ITCMD deverá ser comprovado por ocasião do registro do formal de partilha, cabendo cientificação do Órgão Fazendário quando da homologação da partilha para as providências cabíveis, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.074: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Por expressa disposição legal, "a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial" (art. 1806 do Código Civil), e "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública" (art. 1.793 do Código Civil).
Logo, havendo notícia de renúncia à herança ou cessão de direito à sucessão aberta ou de quinhão hereditário, apresentem os interessados escritura pública formalizando o ato, com a anuência do cônjuge do renunciante, ou informe a este Juízo para que tome por termo as respectivas renúncias e/ou cessões.
Após apresentar as primeiras declarações, cabe ao inventariante emendar a petição inicial para adequar o valor da causa ao monte mor, providenciando o recolhimento complementar das custas judiciais devidas.
Anote-se que, não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com tal finalidade serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo.
A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápida finalização do inventário/arrolamento.
Pede-se ao inventariante e a seus procuradores que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerado, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento.
A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante.
A seguir, proceda a Serventia a conferência das custas judiciais devidas.
Tendo em vista a figura de menor impúbere nestes autos, abra-se vista ao Ministério Público).
Devidamente cumpridos os itens acima, voltem os autos conclusos.
Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se.
Int. - ADV: ELISÂNGELA MÁRCIA DA CRUZ MUSMICKER (OAB 345964/SP), ELISÂNGELA MÁRCIA DA CRUZ MUSMICKER (OAB 345964/SP) -
28/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:35
Evoluída a classe de 7 para 30
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26/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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