TJSP - 1001313-66.2023.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiane de Oliveira Gomes (OAB 396008/SP) Processo 1001313-66.2023.8.26.0553 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Enzo Miguel Andrade Santos -
Vistos.
Fls. 20: anote-se.
O dever de sustento que enseja a prestação de alimentos ora em exame decorre do poder familiar, notando-se que o menor E.
M.
A.
S. é filho do réu, conforme comprova a certidão de nascimento acostada aos autos, sendo presumida a necessidade da criança.
Sendo assim, ante a ausência de documentos a demonstrar as reais possibilidades financeiras do requerido, fixo alimentos provisórios em favor do menor E.
M.
A.
S. em um terço (1/3) do salário-mínimo vigente no País, a serem pagos pelo requerido e devidos a partir deste decisum, intimando-se.
Neste sentido é a jurisprudência que adoto: "Agravo de instrumento.
Ação de alimentos.
Cumprimento provisório de sentença.
Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo alimentante, considerando os alimentos provisórios devidos desde o arbitramento.
Inconformismo do executado.
Alegação de que a pensão alimentícia provisória seria devida desde a citação do genitor.
Descabimento.
Termo inicial é a data da decisão que apreciou, em sede de tutela provisória, o pedido e estabeleceu a obrigação alimentar.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2170927-96.2022.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022) grifei.
Designo audiência de tentativa de conciliação para odia 21 de setembro de 2023, às 14h50, que será realizada de modo virtual, através da ferramenta Microsoft Teams.
Importa frisar que a modalidade eletrônica de videoconferência não obsta o direito à ampla defesa e ao contraditório, eis que não haverá dispensa da observância das formalidades legais para realização do ato, bem como não haverá impeditivo a que as partes participem efetivamente da produção da prova.
E, como sói ocorrer na modalidade presencial, a ocorrência (ou não) de vícios processuais será analisada e corrigida/sancionada de forma casuística, o que não conduz à impossibilidade geral, abstrata e irrestrita de realização do ato.
Outrossim, considerando os artigos 4º, caput e § 1º, e § 2º do art. 3º, todos da Resolução CNJ nº 481/2022, eventual oposição das partes à realização da audiência telepresencial deverá ser justificada e formalmente comunicada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação da presente (a fim de que se possibilite à serventia o cumprimento dos atos eventualmente necessários).
O silêncio será compreendido como concordância com a realização do ato virtual, nos termos do provimento CSM 2557/2020.
As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal e/ou WhatsApp, sem prejuízo de intimações e requisições necessárias.
A audiência será realizada pelolinkde acessoà reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico e/ou WhatsApp de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
A ferramenta Microsoft Teams pode ser acessada via computador ou smartphone, com câmera e conexão à internet.
A escrevente de sala deverá encaminhar aos participantes, com antecedência, por e-mail e/ou WhatsApp, olinkde acesso à reunião virtual, ocasião em que também deverá ser encaminhado o manual de participação em audiências virtuais, de forma que no dia e horário agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelolinkinformado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto.
Ressalto que o serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporteonlineno Teams, das 9h00 às 19h00.
Cite-se a parte ré, com as observâncias das formalidades legais (artigo 238 e seguintes do CPC), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Apresentada contestação ou certificado seu decurso de prazo, manifeste-se a parte requerente e o Ministério Público.
Expeça-se o necessário para citação e intimação das partes e seus defensores.
Ciência ao Ministério Público.
Int. -
29/08/2023 16:13
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 16:13
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 13:25
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/09/2023 02:50:00, Vara Única.
-
25/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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