TJSP - 1007931-67.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007931-67.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Helvecio Rodrigues Sobrinho - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A -
Vistos.
Fls. 183/186: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se limitam a aclarar obscuridade, reparar omissão ou solucionar contradição, o que não se vislumbra na decisão embargada.
A situação tratada pela parte embargante indica inconformismo e intenção de reapreciação da matéria e para tanto os embargos de declaração não são a via adequada, pois, em regra, não se admitem embargos de declaração com caráter infringente.
No ponto, Theotonio Negrão, em comentário ao artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ensina: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJCorte Especial, ED no REsp 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, não conheceram, v.u., DJU 23.05.05, p 119).
Todavia, é inegável que modificações poderão ocorrer no julgamento dos embargos, como consequência indissociável da extirpação do vício autorizador da sua oposição.
Assim: Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado (STF-1ª T., AI 495.880-AgRg-Edcl, rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 28.03.06, rejeitaram os embs., v.u.
DJU 28.04.006, p. 21).
Também: A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado (STJ-3ª Seção, MS 11.760-Edcl, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 27.09.06, rejeitaram os embs., v.u., DJU 30.10.06, p. 238). (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed., São Paulo, Saraiva, pág. 742).
Saliente-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, como pontuado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019).
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.
Int. - ADV: RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO (OAB 97649/MG), ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP) -
25/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:40
Não conhecidos os embargos de declaração
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22/08/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 19:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 04:09
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:05
Expedição de Carta.
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:37
Recebida a Petição Inicial
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02/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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