TJSP - 1065016-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1065016-98.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Opea Securitizadora S/a -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por Opea Securitizadora S/a contra José Ricardo de Andrade Santos, aduzindo, em síntese, que a distribuidora BF Agro Comércio de Grãos e Insumos Agrícolas Ltda., participante de operação de securitização conduzida pela Exequente, emitiu diversas duplicatas mercantis em garantia, dentre as quais as de nº 2680 e 2812, no valor total de aproximadamente R$ 191.817,02, em desfavor do Executado, ambas vencidas em 30/04/2024.
Diante do inadimplemento, as partes firmaram, em 31/12/2024, Instrumento de Confissão de Dívida, no qual o Executado reconheceu débito de R$ 224.489,85, a ser pago em parcela única com vencimento em 30/04/2025.
Ocorre que, novamente, o Executado teria deixado de adimplir a obrigação, razão pela qual a Exequente afirma ser credora da quantia de R$ 229.604,20, líquida, certa e exigível.
Assim, requer, em caráter cautelar, o arresto de bens do Executado, consistente em: (i) bloqueio de valores via Sisbajud, modalidade teimosinha, até o limite do débito; e (ii) bloqueio de eventuais veículos via Renajud. É o relatório.
Decido. 1.
Respeitados os fatos narrados na inicial, sem que se tenha procedido à prévia tentativa de citação do executado, prematuro o deferimento do arresto on-line pretendido.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJSP: Agravo de Instrumento Processual civil Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu arresto "on line" através do Sistema SISBAJUD, bem como de 14 imóveis em nome dos executados indicados pelo exequente na inicial Descabimento desta constrição Medida que somente pode ser promovida após tentada a citação pessoal dos executados, o que não se verificou na hipótese Decisão mantida Recurso improvido (Agravo de Instrumento 2166968-83.2023.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de arresto cautelar de ativos da executada - Inconformismo do exequente - Impossibilidade, em regra, de arresto antes de tentada a citação - Requisitos dos artigos 830 e 300 do Código de Processo Civil não preenchidos - Necessidade de prévia realização de tentativa de citação por oficial de justiça- Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2062503-23.2023.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/04/2023).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu pedido de arresto executivo de ativos financeiros, via Bacenjud Medida de arresto executivo ou pré-penhora autorizada pelo art. 830, caput, do CPC, desde que concluída a primeira tentativa de citação pessoal do executado, procurado por oficial de justiça Diligência ainda não realizada nos autos Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento 2054933-20.2022.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/03/2022).
Diante do exposto, indefiro a concessão da tutela antecipada. 2.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$229.604,20, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento.
O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil.
Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s).
Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil).
Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º).
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 14/05/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 18ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - OPEA SECURITIZADORA S/A, CNPJ 02.***.***/0001-22, e parte ré/executada - JOSÉ RICARDO DE ANDRADE SANTOS, CPF *24.***.*24-93, cujo valor da causa é: R$ 229.604,20(DUZENTOS E VINTE E NOVE MIL E SEISCENTOS E QUATRO REAIS E VINTE CENTAVOS).
Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP) -
27/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 04:25
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:57
Expedição de Carta.
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26/08/2025 14:56
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 21:07
Conclusos para decisão
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25/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 06:31
Ato ordinatório
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15/05/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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