TJSP - 1001117-71.2025.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001117-71.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fama Bady Empreendimentos e Incorporadora de Imoveis Ltda -
Vistos.
Recebo a inicial.
Analisa-se o pedido de tutela de urgência.
Alegam os requerentes inadimplemento contratual da requerida em relação a compromisso particular de compra e venda de unidade autônoma em loteamento.
Pugnam pela reintegração de posse do imóvel.
Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC.
No presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora, tampouco a urgência alegada, posto que não trouxe aos autos prova suficiente acerca de suas alegações.
A requerente não nega a realização do negócio e o adimplemento parcial pelo requerido.
Prudente aguardar a regular formação do contraditório e dilação probatória para o correto esclarecimento dos fatos.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Confiro, desde já, oportunidade processual para as partes formularem propostas de composição amigável, por escrito, nestes autos (art. 3º , parágrafo 2º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fica a parte autora intimada a recolher as diligências para citação por MANDADO.
Cumpra-se, servindo a presente DECISÃO de MANDADO de CITAÇÃO, após prévio recolhimento das diligências necessárias.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL NATALINO (OAB 377748/SP) -
28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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