TJSP - 1011254-46.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011254-46.2025.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Imoveis Brasan Limitada - 1.
Folhas 651/653: Consigne-se a regularização pela exequente do recolhimento da taxa judiciaria de ingresso. 2.
Cite-se a executada, por via postal, para pagamento em três dias e oferecimento de embargos em quinze dias.
Alternativamente, poderá(ão) o(os) executado(os) requerer o parcelamento do débito em até seis vezes, mediante depósito de 30% do valor do débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
Em caso de pagamento integral no tríduo, reduzo pela metade os honorários. 3.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como MANDADO e também como CARTA PRECATÓRIA ITINERANTE, em caso de diligência em comarca diversa, nos termos do artigo 262 do CPC - "A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que nela consta, a fim de se praticar o ato." -, rogando-se ao MM.
Magistrado competente que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
ADVERTÊNCIAS: 1- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) valer-se do disposto no art. 916 e §§, do CPC.
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 2- O recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou.Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do AR ou do MANDADO aos autos, conforme r. decisão disponibilizada na internet.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: JOÃO PEDRO DE SOUZA BRAGA (OAB 475343/SP) -
03/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:37
Expedição de Carta.
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03/09/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 09:28
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:38
Conclusos para despacho
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15/08/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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