TJSP - 1002969-68.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002969-68.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida de Brito Almeida -
Vistos.
Fls. 69/71: Recebo a emenda da petição inicial.
Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
MARIA APARECIDA DE BRITO ALMEIDA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, sustentando que foi submetida à perícia médica realizada pela própria autarquia, a qual constatou sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros e que, apesar disso, o benefício foi indeferido sob o fundamento de ausência de cumprimento do período de carência.
Afirma que o diagnóstico é de esquizofrenia (CID F20), com quadro de alienação mental, e que, nos termos da legislação previdenciária, tal enfermidade dispensa o cumprimento da carência.
Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela, com a imediata implantação do benefício. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação acostada aos autos, especialmente o laudo pericial elaborado pela própria autarquia (fls. 63/64), que reconhece a incapacidade total e permanente da autora, bem como a necessidade de assistência de terceiros, circunstância que autoriza a majoração do benefício em 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
Quanto à alegada ausência de carência, verifica-se que o diagnóstico de esquizofrenia, com quadro de alienação mental, enquadra-se nas hipóteses de dispensa de carência previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, combinado com a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022.
Ademais, o CNIS juntado (fls. 70/71), comprova que a autora voltou a contribuir como facultativa desde junho de 2024, ou seja, antes da DII (08/10/2024), o que reforça a qualidade de segurada no momento da incapacidade.
O perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação previdenciária, essencial à subsistência da autora, que se encontra em estado de vulnerabilidade agravado pela condição de saúde.
Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de Maria Aparecida de Brito Almeida, com o acréscimo de 25%, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se ao ELABDJ da gerência executiva do INSS em Araraquara, para implantação do benefício.
Esta decisão serve como ofício, por cópia em arquivo digital, devendo a z. serventia proceder o envio ao endereço eletrônico [email protected] instruindo com as peças necessárias para o cumprimento, juntando aos autos, o comprovante de envio e recebimento.
Fica a parte autora ciente dos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 692: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." No mais, cite-se com as advertências legais.
Intimem-se. - ADV: DAIVID CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 334506/SP) -
20/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:16
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 22:55
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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