TJSP - 1003030-22.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003030-22.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tereza Satiko Yo - Saori Ferrari Taminato Martins -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de folhas 239/241 para aclarar a decisão saneadora, com apreciação do pedido de fls. 227/228.
Indefiro o pedido de reconhecimento da preclusão quanto à juntada da documentação, uma vez que a regra dos artigos 434 e 435 do CPC não é absoluta, e tendo em vista que os documentos foram juntados ainda na fase antecedente ao saneamento do feito, ou seja, antes mesmo do prosseguimento da instrução por meio de dilação probatória, sendo de ressaltar, ainda, a possibilidade de o próprio juízo destinatário final do conjunto probatório facultar às partes a produção de prova documental complementar.
Além disso, o contraditório sobre o documento foi observado e garantido.
Confiram-se, a respeito, precedentes do E.
TJSP e do C.
STJ: "APELAÇÃO COM REVISÃO AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
Decretação da revelia dos réus por ausência do recolhimento da taxa de mandato.
Descabimento.
Mera irregularidade administrativa, sanável a qualquer tempo. É perfeitamente válida a juntada de documentos em momento posterior àquele previsto nos artigos 396 e 397 do CPC, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa e inexistente a má-fé na ocultação do documento.
Iterativa jurisprudência do E.
STJ neste sentido.
Sentença que acolheu a pretensão inicial justamente por ausência de prova do prazo de carência do plano de saúde.
Anulação do julgado.
Retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento da lide.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO" (TJSP; Apelação Cível 0021838-20.2010.8.26.0011; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 12/03/2014 g.n.). "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEADE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO.PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUÍZO.
RELATIVIZAÇÃO.NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e acontestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável àpropositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii)seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).
Precedentes. 2.
Dessarte, a mera declaração de intempestividade não tem, por si só, ocondão de provocar o desentranhamento do documento dos autos,impedindo o seu conhecimento pelo Tribunala quo, mormente tendo emvista a maior amplitude, no processo civil moderno, dos poderesinstrutórios do juiz, ao qual cabe determinar, até mesmo de ofício, aprodução de provas necessárias à instrução do processo (art. 130 doCPC). 3.
De fato, o processo civil contemporâneo encontra-se marcadoinexoravelmente pela maior participação do órgão jurisdicional naconstrução do conjunto probatório, o que, no caso em apreço, autorizariao Juízo a determinar a produção da prova consubstanciada emdocumento público, tornando irrelevante o fato de ela ter permanecidoacostada aos autos a despeito da ordem para seu desentranhamento. 4.
Nada obstante, essa certidão foi objeto de incidente de falsidade, o qualfoi extinto pelo Juízo singular, em virtude da perda superveniente dointeresse de agir decorrente da determinação de desentranhamento dosdocumentos impugnados dos autos.
Assim, verifica-se que ocontraditório não foi devidamente exercido, sendo tal cerceamentocontrário à norma insculpida no art. 398 do CPC. 5.
Recurso especial parcialmente provido" (STJ, REsp nº 1.072.276/RN, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 21.2.2013 - g.n.).
Assim, tratando-se de prova documental idônea para a compreensão dos fatos narrados pelos litigantes, e inexistindo abuso por parte da requerida em sua juntada após a contestação, pertinente sua manutenção nos autos, para todos os efeitos.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se. - ADV: DANILO AGUIAR DA SILVA (OAB 311971/SP), ANGELA DE SOUSA MILEO (OAB 215705/SP) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/09/2025 02:30:00, 4ª Vara Cível.
-
22/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:33
Audiência Realizada Inexitosa
-
18/08/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
04/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 10:00:00, 4ª Vara Cível.
-
24/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 23:18
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2025 03:00
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 00:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:29
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 13:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014112-20.2025.8.26.0506
Construtora Vicale Eireli
Construtora Vicale Eireli
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 15:49
Processo nº 1000398-47.2016.8.26.0008
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Souad Youssef
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2016 13:02
Processo nº 1001930-37.2025.8.26.0268
Anderson Grams Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alex Augusto de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 16:30
Processo nº 0003365-97.2024.8.26.0462
Maria do Socorro Lima
Humberto da Silva Freire
Advogado: Maria Lucia Furtado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2024 16:08
Processo nº 1003491-05.2025.8.26.0072
Cooperativa de Credito Credicitrus
Vera Lucia Beilner Bottega
Advogado: Flavio Reiff Toller
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 09:32