TJSP - 1027706-16.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027706-16.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Beatriz Marotta Bernardes -
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça à exequente, advogada inscrita na OAB, atuando em causa própria.
Foram apresentados declaração de hipossuficiência (fls. 07), extratos bancários (fls. 08/13 e 30/35 - Banco do Brasil) e declarações de isenção de imposto de renda (fls. 36/37), estas últimas não preenchidas.
Regularize a parte exequente a declaração de fls. 36/37, reapresentando-a devidamente preenchida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em que pesem as alegações e declarações juntadas, a análise dos extratos bancários apresentados revela movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, e valores de contas de consumo/cartão de crédito superiores à média nacional, o que afasta a presunção de insuficiência econômica.
Ademais, conforme consulta realizada via sistema RENAJUD, consta em nome da exequente veículo automotor FIAT/FASTBACK IMPETUS, ano 2023, o que também indica capacidade contributiva.
A mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de comprovação idônea e suficiente, não é hábil, por si só, a justificar a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Destaque-se, também, que dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza, e, por conseguinte, não geram o direito à aquisição do benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes.
Some-se que o valor da taxa judiciária devida, correspondente a R$ 191,33, não se revela excessivo ou incompatível com a capacidade contributiva presumida da parte exequente.
Diante do exposto,indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento da taxa judiciária devida e das custas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Com a comprovação, tornem os autos conclusos.
Intime-se - ADV: BEATRIZ MAROTTA BERNARDES (OAB 386210/SP) -
27/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
08/08/2025 12:08
Mudança de Magistrado
-
08/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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