TJSP - 0015512-67.2024.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 09:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/09/2025 16:37
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015512-67.2024.8.26.0071 (processo principal 1002204-83.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ana Cláudia Marques Freitas - - Silvia Maria Gomes - - Ana Cláudia Marques Freitas - - Sandra Cristina de Oliveira - - Magali Aparecida Maciel de Barros - - Cristiane Caetano Ferreira da Silva - - Vinicius Polido - - Rosimeire Rocha Querino - - Domingos Vila Nova de Souza - - Paulo Roberto Dutra Pereira - - Gislaine Sueli Aparecida - - Izildinha de Andrade - - Sonia Maria Braz - - Telma Mendes da Silva Micheloto - - Ivani Rosa de Almeida - Odair Lelis - - Tania Bianchi Leite Sakata - - Prefeitura Municipal de Bauru - Cuida-se de concurso especial de credores com penhora no rosto dos autos movida pelos credores trabalhistas.
Conquanto o CPC/15 nada disponha sobre o procedimento a ser adotado, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o concurso especial deve ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim de que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do Código de Processo Civil (artigos 908 a 909 do Código de Processo Civil/15).
O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora (Resp 976.522, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j 02/02/2010) E conforme o artigo 958 do Código Civil, os títulos legais de preferência são aos privilégios e os direitos reais, crédito trabalhista e acidentários até o limite de 150 salários mínimos; o crédito condominial (STJ, Resp 315.963) crédito fiscal; crédito real até o limite do valor do bem gravado (CC, art. 961), crédito dotado de privilégio especial (CC, art. 964); crédito dotado de privilégio real (CC, art. 965); crédito quirografário respeitada a anterioridade da penhora e o crédito subquirografário.
Também deve ser ressaltado que quando concorrerem aos mesmos bens e por título igual, ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá ente eles o rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos (CC, art. 962).
Por primeiro, como há notícia de hipoteca em favor das credoras Ana Claudia, Silvia Maria, Sandra Cristina, Magali Aparecida, Cristiane Caetano, Vinicius Polido, Rosemeire Rocha, Domingos Vila Nova, Paulo, Ivani e Gislaine, há de se reconhecer a preferência destes independentemente da execução da hipoteca: O credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 09/06/2010) Na linha da jurisprudência desta Corte, a preferência do credor hipotecário independe de sua iniciativa na execução ou na penhora.
II - A arrematação de imóvel gravado de hipoteca garante ao credor hipotecário a preferência no recebimento de seu crédito em relação ao exeqüente. (REsp 162.464 - SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2001 ).
De outra parte aos créditos em concurso da mesma classe, sem títulos de preferência ou privilégio devem observar a regra "prior in tempore", ou a anterioridade de cada penhora nos créditos em igualdade de privilégios (TJSP; Agravo de Instrumento 2242279-85.2020.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021).
Ante o exposto, com o produto da arrematação devem ser satisfeitos, nesta ordem, os credores hipotecários indicados a fs. 3; os credores trabalhistas promoventes desde concurso; a Fazenda Municipal e por fim os credores quirografários, como os exequentes dos autos principais.
Não incidem custas ou honorários.
Certifique-se este desfecho nos autos da execução. - ADV: EVERSON ANTONIO SAID (OAB 404402/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB 135032/SP), ITAMAR APARECIDO GASPAROTO (OAB 197801/SP), JOSILMAR TADEU GASPAROTO (OAB 115051/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:36
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 07:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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