TJSP - 0001170-23.2025.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001170-23.2025.8.26.0360 (processo principal 1004116-19.2023.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ernestina das Dores Curti - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - DECIDO.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos na ação principal.
Anote-se.
II - DA INTIMAÇÃO DO(A)(S) REQUERIDO(A)(S)-EXECUTADO(A)(S) Intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s)/executado(a)(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento do débito no valor de R$ 6.065,73 - fls. 12, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios previstos no §1º, do artigo 523, do CPC.
III - DO PAGAMENTO E PEDIDO DE EXTINÇÃO Havendo pagamento com pedido de extinção, tornem-me conclusos.
IV - DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO Decorrido o prazo para pagamento e havendo requerimento do(a)(s) exequente(s), aplico a multa de 10% sobre o valor do débito e honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito, devendo ser o(a)(s) exequente(s) intimado(s) para apresentar nova planilha de débito e indicar bens à penhora.
Prazo: 15 dias.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente.
V - DO PEDIDO DE PESQUISAS E BLOQUEIO ON-LINE (PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA - ART. 854, DO CPC) V.a.PEDIDO DE PESQUISAS Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA, nos termos do art. 835 do CPC, bem como pedidos de pesquisas e/ou bloqueio através do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao SERASAJUD.
Havendo requerimento de pesquisas que demandam expedição de ofício, restam as mesmas deferidas.
Para tanto, providencie a parte exequente o recolhimento das taxas necessárias, salvo se for beneficiária da gratuidade, bem como o cálculo atualizado do débito.
Restando frutífera a pesquisa INFOJUD, decreto o sigilo, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias.
V.b.PESQUISAS NEGATIVAS Restando negativas as pesquisas, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido, na inércia, intime-o (a) (s), por via postal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
V.c.PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA - (ART. 854, DO CPC) Em caso de bloqueio, proceda a Serventia à transferência do valor bloqueado para o Banco do Brasil agência 65-5.
Sendo bloqueado valor ínfimo, autorizo desde já o seu desbloqueio.
Apresentado pelo Banco o comprovante do depósito judicial, converto tal depósito em penhora e nomeio o Gerente da instituição financeira como depositário servindo o presente como termo de penhora e nomeação de fiel depositário.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, pessoalmente, ou através de seu(s) advogado(s) caso tenha defensor constituído nos autos, na forma do art. 854, § 2º, do C.P.C., observado o prazo de 05 dias (§ 3º, do referido artigo).
Com a manifestação do executado, abra-se vista ao credor, pelo prazo de 05 dias e após conclusos.
V.d.PENHORA DE BENS MÓVEIS Havendo pedido de penhora, resta deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Realizada a penhora e avaliação, intime-se o executado(a)(s) para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando-me conclusos.
V.e.PENHORA DE IMÓVEL Havendo requerimento de penhora de bem imóvel, desde já DEFIRO, lavrando-se o termo de penhora, nos termos do art.845, parágrafo 1º do CPC, nomeando-se o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem indicado.
Nesse caso, providencie a Serventia a intimação da parte exequente para apresentação da matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado.
Realizada a penhora do imóvel, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) e eventual cônjuge da penhora e do prazo para impugnação, no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando-me conclusos.
Após a intimação da penhora, esta deverá ser registrada junto ao CRI, através do ARISP.
Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FERNANDO HENRIQUE KISHIKI (OAB 423045/SP) -
29/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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