TJSP - 1004109-78.2019.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004109-78.2019.8.26.0356 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marlene Rosa de Jesus Estival e outro - Jardim Esplanada Ltda e outros -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito.
Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.
Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Ademais, é pacífico que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção.
Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1022, da Lei de Ritos.
Esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de obscuridade, de contradição ou de omissão que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados (Embargos de Declaração 993080131457; Relator(a): Christiano Kuntz ; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 29/07/2010; Data de registro: 27/08/2010).
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade.
Int. - ADV: DANIELE PATERLINI (OAB 413208/SP), PAULO RAFAEL ANHANI (OAB 422203/SP), DANIELE PATERLINI (OAB 413208/SP), LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP), PAULO RAFAEL ANHANI (OAB 422203/SP) -
08/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004109-78.2019.8.26.0356 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marlene Rosa de Jesus Estival e outro - Jardim Esplanada Ltda e outros -
Vistos.
MARLENE ROSA DE JESUS ESTIVAL e LUIZ FERNANDO ESTIVAL ajuizaram a presente Ação de Usucapião Extraordinária em face de JARDIM ESPLANADA LTDA, alegando, em síntese, que mantêm pelo tempo exigido em lei, com animus domini e de forma mansa e pacífica, a posse sobre o imóvel descrito na inicial sem oposição de quem quer que seja, especialmente do proprietário de direito.
Pugnaram pela procedência da demanda a fim de que seja declarado por sentença o domínio daquela área, com a devida averbação junto ao Registro de Imóveis.
Foram juntados documentos.
Houve manifestação do Oficial de Registro de Imóveis às fls.64/65.
Acostados os documentos essenciais e expedidos os editais necessários (fls.79, 238 e 244), foram citados os confinantes e requeridos (fls.104, 105, 123, 124, 140, 141, 246, 299, 300 e 320), decorrendo o prazo para apresentação de resposta (certidão de fl.247 e 301).
As Fazendas Públicas do Estado de São Paulo e do Município de Mirandópolis/SP não vislumbraram interesse na demanda (fls.107 e 115/118), tendo a Fazenda Pública da União Federal deixado de se manifestar nos autos, apesar de regular notificação (certidão de fl.320).
A curadoria especial nomeada contestou o pedido inicial, por negativa geral (fls.289/290).
Instada, a parte autora especificou as provas que pretendia produzir (fls.305/306 e 307/316).
Houve intervenção do órgão do Ministério Público Estadual no feito (fls.78, 163, 236 e 271). É o relatório.
Fundamento e decido.
Para o desate da controvérsia mostra-se despiciendo maior elastério probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, da Lei de Ritos.
Como é cediço, a usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade.
Trata-se de instituto que viabiliza, em bases legítimas, o acesso do simples possuidor à propriedade da terra.
Tem por escopo conferir efetividade à cláusula constitucional que subordina o direito de propriedade e o modo de seu exercício a uma função eminentemente social.
O reconhecimento da usucapião, pelo ordenamento jurídico, nada mais significa que a preocupação do Poder Público em conferir a necessária preponderância do interesse social, inerente à coletividade, sobre aquele de caráter meramente individual e particular.
A inércia, omissão e desinteresse do proprietário são sancionados pela perda do domínio, em favor, precisamente, daquele que, possuindo o bem como seu, vem a dar-lhe a destinação perseguida pelo interesse social.
Na consonância com o estatuído no art. 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A propósito, são úteis na espécie as palavras de Nélson Luiz Pinto (Ação de Usucapião, pág. 135, RT, 1987), ao dispor que: "Uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse "ad usucapionem" e transcorrido o lapso de tempo exigido pela lei, o usucapiente já se terá tornado proprietário da coisa, necessitando, apenas, de uma sentença judicial que declare esta condição com força de coisa julgada (o que não ocorre quando o usucapião é acolhido como matéria de defesa), para que se possa efetuar a transcrição o registro imobiliário.
Portanto, a sentença a ser proferida na ação de usucapião não constitui um direito do autor: declara, isso sim, o domínio preexistente do autor sobre a coisa objeto da ação de usucapião.
O juiz, ao julgar a ação de usucapião procedente, declara que o autor, em determinado momento do passado, completou os requisitos legais para aquisição do domínio, sendo ele, pois, o proprietário da coisa objeto da ação." Os requisitos legais necessários para a configuração da usucapião foram provados satisfatoriamente nos autos.
No caso vertente, observa-se que a parte requerente do benefício da prescrição aquisitiva comprovou, satisfatoriamente e sem contrariedade, sua posse ad usucapionem por período superior a 15 (quinze) anos.
Com efeito, os documentos de fls.40/41 e 49 e as declarações de fls.307, 310 e 313 bem comprovaram a posse física sobre o imóvel, demonstrando ainda o animus domini, por período superior ao estabelecido em lei para aquisição do domínio.
Ademais, não obstante a informação prestada pelo Zeloso Oficial Registrador (fls.64/65, item 4), a apontada irregularidade administrativa de parte da área afetada pelo imóvel descrito na inicial não impossibilita a prescrição aquisitiva que é modo originário de aquisição de propriedade, vez que se trata de providência de responsabilidade do loteador que não deu adequação ao empreendimento aos termos da Lei 6766/79, conforme o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Sentença de procedência Inconformismo do proprietário Rejeição Inocorrência de cerceamento de defesa Proprietário que apresentou contestação, respeitando-se o contraditório Preenchimento dos requisitos do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil Posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 10 anos com soma das posses dos antecessores Loteamento irregular Irrelevância Circunstância que, por si só, não obsta o reconhecimento da usucapião Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001432-53.2022.8.26.0103; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025) Tem-se, portanto, que a posse da parte autora, contada da data do início de seu exercício, até o ajuizamento da ação, supera o período necessário para a aquisição do domínio pela usucapião, sendo certo ainda que inexistem notícias de vícios ou defeitos da posse.
Diante de tal quadro, vê-se que de rigor é a procedência do pedido nos exatos termos em que foi inicialmente formulado.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio dos autores MARLENE ROSA DE JESUS ESTIVAL e LUIZ FERNANDO ESTIVAL sobre o imóvel descrito e identificado no memorial e planta elaborados por profissional habilitado (fls.56/58), que passam a integrar a presente sentença, tudo com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, dando-os como proprietários do imóvel.
A presente sentença servirá de título para abertura de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve resistência ao pedido.
Custas e despesas processuais por conta da parte autora, observado o benefício previsto no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a OAB/DPE-SP, expeça-se certidão de honorários.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos a Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandado de registro e certidão de honorários, arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO RAFAEL ANHANI (OAB 422203/SP), DANIELE PATERLINI (OAB 413208/SP), PAULO RAFAEL ANHANI (OAB 422203/SP), DANIELE PATERLINI (OAB 413208/SP), LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP) -
25/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:48
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 08:23
Determinada a citação
-
12/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 14:40
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 09:27
Nomeado Curador
-
25/04/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:33
Publicação de Edital Juntada
-
12/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 09:42
Decisão Determinação
-
03/04/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2022 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 08:33
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
13/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2022 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2022 11:54
Expedição de Carta precatória.
-
11/08/2022 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2022 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2021 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2021 10:26
Decisão
-
08/11/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2021 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2021 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2021 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 18:54
Juntada de Mandado
-
12/05/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 17:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2021 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2021 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2021 11:12
Proferido Despacho
-
15/02/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2020 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2020 10:47
Decisão
-
25/09/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2020 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2020 11:08
Expedição de Carta.
-
17/07/2020 11:07
Expedição de Carta.
-
16/07/2020 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2020 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2020 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2020 11:30
Decisão
-
02/07/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2020 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2020 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2020 17:24
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2020 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2020 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2020 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2020 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2020 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2020 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2020 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2020 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2020 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2020 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2020 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2020 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2020 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2020 18:44
Expedição de Carta.
-
29/05/2020 18:43
Expedição de Carta.
-
29/05/2020 18:43
Expedição de Carta.
-
29/05/2020 18:43
Expedição de Carta.
-
29/05/2020 18:43
Expedição de Carta.
-
29/05/2020 18:43
Expedição de Carta.
-
29/05/2020 18:42
Expedição de Carta.
-
29/05/2020 18:34
Expedição de Carta.
-
29/05/2020 18:34
Expedição de Carta.
-
29/05/2020 18:33
Expedição de Carta.
-
26/05/2020 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2020 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2020 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2020 20:14
Decisão
-
30/03/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2020 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2020 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2020 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2020 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2020 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2020 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2020 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2020 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2019 16:14
Expedição de Carta.
-
09/12/2019 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2019 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2019 13:38
Recebida a Petição Inicial
-
03/12/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 09:47
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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