TJSP - 1000584-78.2025.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000584-78.2025.8.26.0356 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ary Silveira Júnior - Anamaria Silveira - - Ilza Maria Silveira - - Márcia Maria Silveira - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende proceder com a formação da carta de sentença ou formal de partilha junto ao cartório competente, devendo ser informado este juízo.
Caso prefiram a expedição pela serventia, opção bem mais morosa informe se tem interesse na expedição nos termos do Provimento CG nº 14/2020, visando uma maior celeridade processual.
Fica a parte interessada intimada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento da taxa para expedição de formal de partilha nos termos do Provimento CG nº 14/2020, se o caso, no valor de R$ 71,26, em guia FEDT, código 130-9. - ADV: RICARDO PONTES RODRIGUES (OAB 170982/SP), RICARDO PONTES RODRIGUES (OAB 170982/SP), RICARDO PONTES RODRIGUES (OAB 170982/SP), RICARDO PONTES RODRIGUES (OAB 170982/SP) -
27/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 12:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000584-78.2025.8.26.0356 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ary Silveira Júnior - Anamaria Silveira - - Ilza Maria Silveira - - Márcia Maria Silveira -
Vistos.
Cuida-se de autos de inventário e partilha, visando ao arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Clarice Rocha e Ary Silveira,conforme certidão de óbito de fls. 13/14, realizado de forma amigável e entre partes capazes.
Com a vigência da nova legislação processual, deixou de ser condição para a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento, a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
O artigo 1.031 do Código de Processo Civil de 1973, continha a expressão mediante prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, que foi suprimida no artigo 659, do Código de Processo Civil vigente.
Também não cabe a instauração de expediente para apuração do ITCMD nos autos, já que nos termos do artigo 662 do Código de Processo Civil, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento, ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
O valor dos bens é indicado pelo inventariante (art. 664, CPC), não sendo necessária avaliação do espólio (art. 661), exceto se constatar-se a existência de credores (art. 663).
Por esse motivo, as autoridades fazendárias não ficam sujeitas aos valores atribuídos pelos herdeiros (1º §, art. 662).
Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil e cumpridas todas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha constante dos autos, dos bens deixados pelo falecimento de Clarice Rocha e Ary Silveira, em consequência, atribuo aos herdeiros nela contemplados, seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou prejuízo, em especial a terceiros e à Fazenda Pública.
Observo que nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, está dispensada a intimação/comunicação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ -, para o lançamento administrativo do imposto de transmissão, nos termos do Art. 659, §2º do CPC.
Tal comunicação será realizada anualmente, pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados.
No mais, visando uma maior celeridade processual, ante apossibilidade de acesso aos autos digitais pelos Oficiais de Registro, a partir da expedição de termo de abertura e encerramento de formais de partilha, cartas de sentença, cartas de arrematação e de adjudicação, e outros títulos e ordens judiciais emitidos em processos eletrônicos, com senha de acesso ao sistema, para fins de instrução do título e seu registro.
Nos termos do Provimento CG nº 14/2020, que acrescentou o art. 1.273-A no Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação: Art. 1.273-A.
A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I - emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II - assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III - liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV - intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário.
Art. 2º.Acrescentar o item 24.1.1 no Capítulo XX, Seção III, Subseção III, do Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação: 24.1.1.O título judicial digital emitido em processo judicial eletrônico receberá protocolo com a apresentação dos termos de abertura e de encerramento do formal de partilha, da carta de sentença, de arrematação e de adjudicação, ou outro documento previsto no art. 221 das Normas de Serviço das unidades judiciais, assinados eletronicamente pelo Escrivão Judicial e pelo Magistrado, contendo a indicação da folha inicial e final título e senha para acesso e extração de peças dos autos digitais, cabendo ao Oficial a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro.
De tal sorte, desde já defiro a expedição da carta de sentença ou formal de partilha, nos termos do Provimento nº 14/2020, caso requerido.
Caso prefiram a expedição pela serventia, opção bem mais morosa, considerando o quadro reduzido de servidores, deverá ser este juízo informado, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, providencie a z. serventia as diligências necessárias para a expedição do competente formal de partilha/carta de adjudicação, conforme requerido pelo(a) inventariante.
Expeçam-se os alvarás eventualmente requeridos.
Finalmente, por não haver interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença.
Após, cumpridas as determinações acima mencionadas e procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RICARDO PONTES RODRIGUES (OAB 170982/SP), RICARDO PONTES RODRIGUES (OAB 170982/SP), RICARDO PONTES RODRIGUES (OAB 170982/SP), RICARDO PONTES RODRIGUES (OAB 170982/SP) -
25/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:49
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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19/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:35
Recebida a Petição Inicial
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29/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
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04/04/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 09:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/03/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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