TJSP - 1010955-96.2023.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 15:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/10/2024 11:24
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
07/10/2024 11:22
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2024 12:53
Certidão de Cartório Expedida
-
15/06/2024 07:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/06/2024 10:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/06/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:27
Apelação/Razões Juntada
-
19/05/2024 07:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/05/2024 07:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/05/2024 10:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/05/2024 10:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/05/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 10:53
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 09:59
Julgada improcedente a ação
-
07/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 02:52
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 17:30
Petição Juntada
-
26/03/2024 16:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/03/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2024 16:25
Petição Juntada
-
11/03/2024 08:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/03/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 06:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/02/2024 13:54
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 13:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/02/2024 13:17
Ato ordinatório
-
29/02/2024 05:38
Petição Juntada
-
21/02/2024 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:28
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 09:32
Documento Juntado
-
19/02/2024 09:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/01/2024 15:24
Petição Juntada
-
23/01/2024 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
12/01/2024 17:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/01/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 09:25
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:35
Petição Juntada
-
18/12/2023 15:24
Petição Juntada
-
12/11/2023 14:47
Suspensão do Prazo
-
29/10/2023 07:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/10/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:16
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 17:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/10/2023 17:14
Ato ordinatório
-
17/10/2023 00:05
Petição Juntada
-
01/10/2023 07:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/09/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 09:10
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 09:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/09/2023 09:05
Certidão de Cartório Expedida
-
20/09/2023 09:04
Ato ordinatório
-
18/09/2023 22:05
Petição Juntada
-
14/09/2023 07:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/09/2023 16:03
Petição Juntada
-
11/09/2023 21:45
Petição Juntada
-
05/09/2023 10:15
Petição Juntada
-
31/08/2023 10:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/08/2023 10:44
Documento Juntado
-
31/08/2023 10:40
Petição Juntada
-
28/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vladimir Renato de Aquino Lopes (OAB 94932/SP) Processo 1010955-96.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Gomes Pereira -
Vistos. 1.
Anote-se a gratuidade que decorre do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Anote-se. 2.
Antecipo a prova pericial conforme Recomendação Conjunta 01 do CNJ, datada de 15/12/2015 e nomeio perita judicial Dra.
Vladia Juozepavicius Gonçalves Matioli.
A parte autora poderá oferecer quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e a requerida poderá fazê-lo no prazo de 30(trinta) dias (art. 183, CPC), contados da data da intimação desta decisão, pena de preclusão.
Sem prejuízo, junte o Cartório ofício protocolizado, digitalizando-o, contendo os quesitos genéricos formulados pelo INSS, previstos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015, que também estão disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos? documento=2235. 3.
Ainda, deverá o perito responder os quesitos específicos apresentados pelo INSS, para atender à previsão legal do §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91: "QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE i) Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? QUESITOS ESPECÍFICOS: §1º DO ART. 129-A DA LEI Nº 8213/91 a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício.
Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando." 4.
Intime-se o INSS, pelo portal eletrônico, para comprovar o pagamento adiantado dos honorários periciais, nos termos dos art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, conforme alterado pela Lei nº 14.331/2022. 5.
Após a intimação, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, consulte a serventia no Portal de Custas e Recolhimentos se o depósito dos honorários foi efetivado e, em caso positivo, cadastre-se o(a) perito(a) neste processo, bem como no Portal de Auxiliares da Justiça.
Se julgar necessário a vistoria na empregadora do autor, o(a) perito(a) deverá cientificar as partes (diretamente ou por intermédio de comunicação prévia a este juízo) a data e horário que irá realizar tal vistoria, para que eventuais assistentes técnicos ou procuradores possam acompanhá-lo. 6.
No mesmo ato, expeça-se a guia de perícia médica. 7.
A seguir, intime-se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) para imprimir a guia de perícia, instruí-la com cópia da inicial e orientar o(a) autor(a) a agendar e comparecer na perícia, comprovando nos autos no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Caso o(a) perito(a) solicite exames complementares, deve comprovar tê-los providenciados, em igual prazo, sob pena de preclusão da prova. 8.
Com a vinda do laudo e a resposta a eventuais questões complementares, fica deferido a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) perito(a). 9.
Após, com a juntada do laudo pericial, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento, sem a citação da autarquia. 10.
Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, cite-se o réu, pelo portal eletrônico, nos termos do art. 335, c/c art. 183, do CPC, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 219, CPC), com as advertências de praxe.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 11.
Caso for realizada vistoria na empregadora pelo perito, no mesmo ato, fica o INSS intimado a complementar o valor dos honorários. 12.
Desde já determino ao(à) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Gerente da Agência da Previdência Social mantenedora ou que indeferiu o benefício, as providências necessárias para encaminhar a este juízo cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas, da parte autora, Marcos Gomes Pereira, RG 4844747, CPF *34.***.*88-90, data de nascimento 04/11/1979, bem como os informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) segurado(a), notadamente os sistemas PLENUS, CNIS, LAUDOS DO SABI. 13.
Oficie-se às empresas empregadoras para que remetam a este Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos da parte autora, no prazo de dez (10) dias. 14.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício de intimação da Agência do INSS.
Encaminhe a serventia, se possível por e-mail. 15.
Após, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para imprimir e encaminhar ofício, comprovando a entrega à empresa nos autos.
Int. -
25/08/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:01
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022276-42.2021.8.26.0114
Villa Nativa Alimentos Comercio e Repres...
Rafael Baptista de Oliveira
Advogado: Daniel Dorsi Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2015 15:01
Processo nº 1004890-94.2021.8.26.0400
Silvia Regina Domingos
Marcia Alves da Silva Bezerra
Advogado: Joao Paulo Vasques Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2021 14:51
Processo nº 0002541-62.2022.8.26.0704
Omint Seguros S.A
Yeh Chuan Wei
Advogado: Antonio Paulo Ruiz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2023 09:49
Processo nº 1010955-96.2023.8.26.0348
Marcos Gomes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vladimir Renato de Aquino Lopes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0002541-62.2022.8.26.0704
Yeh Chuan Wei
Omint Seguros S.A
Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2022 16:38