TJSP - 1014368-11.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014368-11.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Diassui Francisca Carvalho -
Vistos.
DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo de ulterior verificação caso demonstrado o inverso da presunção legal de hipossuficiência.
Trata-se de pedido de tutela analisada sob a égide do NCPC, objetivando a modificação dos juros praticados no contrato celebrado junto ao réu.
No caso, os pedidos deduzido não se enquadram nos requisitos legais para concessão da medida.
Alega a parte autora que em agosto de 2020 celebrou contrato de empréstimo junto à parte ré, a ser pago em 96 parcelas mensais e sucessivas.
Sustenta que, após análises, observou a existência de irregularidades do banco réu quanto à cobrança de valores.
Nos termos do art. 311 do NCPC, a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses do rol de inciso I ao inciso IV.
Sendo que a concessão de liminar é permitida em dois casos, quais sejam: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
Inclusive, sobre o inciso II do art. 311 do CPC, observe-se a lição da Prof.
Teresa Arruda Alvim: Trata-se de hipótese nova de tutela de evidência trazida pelo NCPC.
Nessa situação, pouco importa a atitude do réu.
Há necessidade da presença de dois requisitos: (a) que a situação de fato apresentada pelo autor possa ser comprovada apenas por documentos e que ele o faça; e (b) que a tese jurídica envolvendo a questão já se encontre pacificada, seja em sede de julgamento de casos repetitivos, seja por força de súmula vinculante. (Primeiros comentários ao novo código de processo civil.
Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier [et al], São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
Assim, tratando-se o pedido referente ao que prevê o inciso II do art. 311, CPC, a probabilidade do direito não se mostra evidenciada, pois os documentos acostados aos autos produzidos unilateralmente pela parte autora não são suficientemente seguros para comprovar, em sede de cognição sumária, que há irregularidades no contrato entabulado entre as partes.
Ressalto que a probabilidade para os fins de tutela de urgência corresponde a um juízo de quase certeza que se forma sobre uma determinada situação de fato ou de direito mediante conhecimento sumário e superficial dos elementos de prova apresentados pela parte.
Apesar do quanto alegado pela parte autora, não se verificam, por ora, em cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela.
A probabilidade do direito não se mostra evidenciada pelos elementos trazidos aos autos, não sendo possível aferir, por ora, ilicitude da cobrança perpetrada.
Observo ainda que os valores oferecidos pela autora como incontroversos, não encontram verossimilhança para serem acolhidos em caráter liberatório da obrigação contratual de pagamento.
Nesse passo, verifico ser medida precoce, em cognição sumária, apenas com a versão unilateral trazida pela parte autora, deferir o pedido para que haja a alteração do cálculos dos juros praticados, o que implicaria em modificar termos originalmente pactuados sem possibilitar a manifestação da outra parte envolvida no negócio jurídico, sendo necessária a abertura do contraditório e da instrução probatória para analisar o quanto alegado na exordial em face dos novos elementos eventualmente cotejados na defesa a ser apresentada pela parte ré.
Nesse sentir: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA PARA DEFERIMENTO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS - DESCABIMENTO - A par das abusividades defendidas pela agravante, os elementos de convicção trazidos na petição inicial não são bastante para deferimento da tutela de evidência - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133361-84.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020, grifo meu) TUTELA DE EVIDÊNCIA - Revisão contratual - Mero ajuizamento - Débito sub judice - Pretensão de efetuar depósito dos valores que entende devido e afastar os efeitos da mora - Inadmissibilidade - Requisitos do art. 311, do novo Código de Processo Civil - Ausência: - Imprópria a concessão de tutela de evidência diante do ajuizamento de ação revisional de contrato de financiamento, pretendida para o fim de obstar ao credor requerido a adoção de medidas tendentes à cobrança, pois, até o momento em que seja vislumbrada eventual ilegalidade no pacto, prevalecem hígidas as cláusulas contratadas - Parecer contábil que é documento unilateralmente produzido e não constitui prova inequívoca.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223594-69.2016.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2017; Data de Registro: 24/02/2017, grifo meu).
Ação revisional de contrato - Decisão agravada que deferiu a tutela de evidência pleiteada, determinando que a empresa requerida emita as próximas faturas de cobrança das parcelas restantes do contrato aplicando os juros na forma simples - Insurgência da requerida - Acolhimento - Necessidade de apuração da ocorrência de capitalização e da análise do contrato para se concluir pela existência ou não de autorização para cobrança de juros capitalizados - Insurgência que se dá após cinco anos da contratação - Ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263722-63.2018.8.26.0000; Rel.: Marcia Dalla Déa Barone; 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara; Julgamento: 25/03/2019; Registro: 25/03/2019).
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Deferimento de tutela de evidência, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do preço, mediante o depósito de valores calculados unilateralmente pelos adquirentes - Probabilidade do direito alegado pelos compradores não evidenciada - Suposta abusividade das cláusulas de reajuste das parcelas do preço que depende de comprovação, no bojo da ação - Requisitos para a tutela de urgência não demonstrados -Precedentes desta E.
Corte - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038139-55.2021.8.26.0000; Rel.: Galdino Toledo Júnior; 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Julg.: 26/07/2021; Reg.: 26/07/2021, grifo meu).
Por conta disto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
Diante da grande probabilidade de não se concretizar acordo, e observado que, se designada, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, CPC), por ora, deixo de designar audiência prévia de tentativa de conciliação.
Cite-se o réu para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (CPC, art.246, I).
Intimem-se. - ADV: JULIANA CRISTINA GALZO (OAB 524585/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 20:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 20:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000185-71.2024.8.26.0651
Henrique Riciardi Sobreira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Joao Victor Barbosa Soares Sousa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 15:40
Processo nº 1017120-83.2022.8.26.0320
Vallerio Valleri Camelo Bueno
Jmolinapelicolas LTDA.
Advogado: Rafael Rocha de Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2022 18:16
Processo nº 0039628-31.2023.8.26.0053
Ademar Luiz dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gustavo Roberto Perussi Bachega
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2023 14:24
Processo nº 1000185-71.2024.8.26.0651
Henrique Riciardi Sobreira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Joao Victor Barbosa Soares Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2024 14:37
Processo nº 0018699-51.2024.8.26.0114
Alexandre Dantas Fronzaglia
Gregorio Barbosa
Advogado: Gustavo Bismarchi Motta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2023 12:45