TJSP - 1009249-89.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009249-89.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wagner Luís Cirino - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Wagner Luís Cirino, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. alegando, em síntese, que teve sua contra banida da plataforma WhatsApp Business, afirmando que seguia estritamente os termos de serviço e políticas de uso estabelecidos pela plataforma, afirma não ter recebido qualquer notificação sobre a razão do bloqueio.
Alega que utilizava a conta para gerenciar suas atividades profissionais, mantendo contato com clientes ao longo de 8 anos de uso da plataforma.
Alega estar sofrendo grave prejuízo financeiro em decorrência do ocorrido.
Por fim, requer: 1 - Em tutela de urgência, liminarmente, que o réu restabeleça, em até 24 horas, a conta do autor na plataforma WhatsApp Business, sob pela de astreintes não inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), preservando todos os dados anteriores ao banimento, contatos, mídias e arquivos ligados à conta; 2 - Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir de citação.
Decisão às fls. 30/31 defere a tutela, estabelecendo multa diária de R$ 500,00, limitada ao triplo do valor da causa.
Ré manifesta pedido de reconsideração acerca da tutela, às fls. 68/71, alegando a ilegitimidade passiva pela ausência de fundamento para imposição de obrigação relativa ao aplicativo WhasApp à ré, e a incompatibilidade de astreintes e/ou qualquer medida assecuratórias em obrigação de cumprimento inviável.
Contestação às fls. 166/195 alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz a interrupção legítima pela possibilidade de violação aos termos de uso do aplicativo pelo autor, a pretensão de imputação de obrigação inviável ao cumprimento do réu, óbice técnico em razão da natureza do serviço, o descabimento da imposição de multa ao réu e, em casa de multa, a necessidade de redução, a inexistência de responsabilidade civil por culpa exclusiva do autor, impugna o valor de danos morais requerido, a alegada hipossuficiência e os valores sucumbenciais.
Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares arguidas, com a consequente extinção da demanda sem julgamento do mérito, em caso contrário, que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Réplica às fls. 199/209. É o relatório.
Passo a decidir. 1 - Rejeito a alegação de ilegitimidade do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. É fato notório que Facebook e WhatsApp integram o mesmo grupo econômico (Meta), com estreita relação operacional e administrativa.
Assim, respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados aos usuários, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. "Ação de obrigação de fazer - fornecimento de dados cadastrais e de registro de acesso à internet - ilegitimidade passiva do Facebook para fornecimento de dados do WhatsApp - empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico - obrigação de armazenamento de dados pelos provedores de conexão e de acesso decorrente do Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/14) - necessidade de identificação de usuário - precedente do STJ - ação julgada procedente - recurso da autora provido - recurso do corréu impróvido" (TJSP; Apelação Cível 1097685-15.2022.8.26.0100; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025). 2 - Analiso o mérito.
Restou incontroverso que a conta do autor no aplicativo WhatsApp foi bloqueada unilateralmente.
Não há nos autos qualquer comprovação de infração contratual ou de conduta ilícita por parte do autor que justificasse a medida.
O bloqueio de ferramenta de comunicação essencial, amplamente utilizada para fins pessoais, profissionais e até mesmo de negócios, sem motivação idônea, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta ao direito básico do consumidor de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC).
De rigor, pois, a procedência do pedido obrigacional.
O constrangimento e a privação injusta do serviço configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de efetivo prejuízo.
Considerando a gravidade da conduta, a essencialidade do aplicativo na vida moderna e os parâmetros fixados pela jurisprudência pátria, fixo a indenização em R$5.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da medida, sem gerar enriquecimento indevido. 3 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido obrigacional nos termos da tutela, que fica ratificada, e condeno a ré a pagar danos morais de R$5.000,00, corrigidos pela tabela do TJSP a partir desta data e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$2.000,00.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:18
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 10:59
Juntada de Mandado
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23/06/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 19:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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