TJSP - 0002554-07.2004.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 02:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 16/09/2025 02:00:00, 9ª Vara de Fazenda Pública.
-
01/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002554-07.2004.8.26.0053 (053.04.002554-6) - Ação Civil Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Dorival Penha Rodrigues - - Paulo Celso Costa Torino - - Gilberto de Pereira de Carvalho Júnior - - Francisco Antonio Fraga - - Ricardo Lopes Castelo Branco - - Paulo Troise Voci - - Laércio de Carvalho Filho - - Darker Neubauer - - Marlene Antunes - - Hamilton Alves França - - Waldemar Gaspar Júnior - - Sonia Regina Tome Teixeira da Silva - - Maristella de Castro Troyman - - Jose Carlos de Oliveira - - Alfredo Pacheco Neto e outro -
Vistos.
Em atenção ao disposto na decisão de fls. 2703, após as manifestações do Ministério Público em réplica e dos requeridos especificando as provas que pretendem produzir, cabe delimitar os pontos controvertidos e estabelecer o quadro probatório necessário ao deslinde da demanda.
Após decisão que determinou às partes especificarem provas disseram: Alfredo Pacheco Neto (fls. 2743-2746): requereu prova documental e testemunhal; Ricardo Lopes Castello Branco (fls. 2737-2740): requereu prova documental e testemunhal, mencionando genericamente prova pericial; Gilberto Pereira de Carvalho Júnior (fls. 2723-2726): requereu juntada de certidões criminais e se colocou à disposição para depoimento; Maristella de Castro Troyman (fls. 2714-2717): requereu juntada de certidões criminais e se colocou à disposição para depoimento e; o Ministério Público (fls. 2747-2765): requereu prova testemunhal e depoimento pessoal dos investigados. É a síntese necessária.
Decido.
A presente ação de improbidade administrativa encontra-se devidamente instruída pelas provas documentais já carreadas aos autos, restando pendente a definição dos elementos probatórios necessários à complementação da instrução.
A controvérsia central reside na comprovação da efetiva prestação de serviços pelos funcionários contratados na ANHEMBI TURISMO E EVENTOS S/A no período compreendido entre 1996 e 1999, bem como na participação dolosa dos requeridos na suposta organização voltada à prática de atos ímprobos mediante contratações políticas sem a devida contraprestação laboral.
A análise das manifestações das partes permite identificar os seguintes pontos controvertidos que demandam elucidação probatória: a existência de efetiva prestação de serviços por parte dos funcionários contratados durante o período investigado, considerando especialmente os depoimentos prestados em fase investigativa que indicaram comparecimento esporádico apenas para assinatura de folhas de frequência; a participação dolosa de cada um dos requeridos na suposta organização criminosa destinada a lesionar o erário mediante contratações fraudulentas, analisando-se as competências e responsabilidades específicas de cada um no período dos fatos; a regularidade das contratações realizadas, verificando-se se houve observância dos procedimentos internos da empresa e se as funções desempenhadas justificavam os valores pagos; a quantificação exata do dano causado ao erário, considerando os salários pagos sem a devida contraprestação de serviços e eventuais outros prejuízos decorrentes das condutas investigadas.
O elemento subjetivo doloso, essencial à configuração dos atos de improbidade após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, constitui ponto controvertido de especial relevância, demandando prova específica quanto à vontade livre e consciente de cada requerido em alcançar os resultados ilícitos tipificados nos artigos 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa.
A eventual existência de outras fontes de renda ou justificativas legítimas para as contratações também se apresenta como elemento controvertido, considerando as alegações defensivas apresentadas pelos requeridos.
Relativamente às provas documentais requeridas pelos réus, destaco que parte significativa dos documentos já se encontra acostada aos autos, especialmente aqueles relacionados aos contratos de trabalho, extratos do FGTS e cartas de dispensa mencionados nas especificações probatórias.
O Memorando nº 12/99 da Corregedoria Administrativa da Prefeitura do Município de São Paulo, já juntado pelo corréu Paulo Troise Voci, encontra-se disponível para valoração por todas as partes em razão do princípio da comunhão da prova, não havendo necessidade de nova juntada.
As certidões criminais de objeto e pé apresentadas pelos requeridos Gilberto Pereira de Carvalho Júnior e Maristella de Castro Troyman, demonstrando a rejeição de denúncias criminais relacionadas aos mesmos fatos, são admitidas como prova emprestada, já que existente a possibilidade de utilização de elementos probatórios produzidos na esfera penal para fins de apuração de improbidade administrativa, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, a independência das instâncias penal e cível impede que as rejeições de denúncias produzam efeitos automáticos na presente demanda, devendo ser consideradas como elementos de convencimento a serem valorados em conjunto com as demais provas dos autos.
As demais provas documentais requeridas mostram-se desnecessárias por já constarem dos autos ou por não guardarem pertinência direta com os fatos controvertidos, razão pela qual ficam indeferidas.
A prova testemunhal requerida pelo Ministério Público e pelos requeridos apresenta relevância para o esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente no que se refere à efetiva prestação de serviços e ao conhecimento dos requeridos sobre as irregularidades apontadas.
Defiro a oitiva das testemunhas Elisabeth Maria Munhoz, Rogério Penha Silva e Fábio Berti Carone, arroladas pelo requerido Alfredo Pacheco Neto, por serem potencialmente capazes de esclarecer a rotina de trabalho e a prestação efetiva de serviços no período investigado.
O depoimento pessoal do representante do Ministério Público, requerido por Alfredo Pacheco Neto (fl. 2744), fica indeferido por não se apresentar pertinente aos pontos controvertidos, uma vez que o membro do Parquet atua em substituição processual da coletividade e não possui conhecimento pessoal dos fatos investigados.
A Lei 14.230/2021 introduziu significativas alterações no regime da improbidade administrativa, estabelecendo expressamente no artigo 1º, § 4º, da Lei 8.429/92 a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O § 18 do artigo 17 da mesma lei assegurou ao requerido o direito subjetivo de requerer seu interrogatório, configurando instrumento de defesa pessoal do acusado.
Embora persista discussão doutrinária sobre o momento adequado para a realização do interrogatório nas ações de improbidade administrativa, considerando que a lei não alterou expressamente a ordem procedimental estabelecida pelo Código de Processo Civil, o interrogatório será realizado no momento adequado da instrução processual, respeitando-se a natureza sancionatória do procedimento e o direito de defesa dos requeridos.
Todos os requeridos que não apresentaram resistência ao interrogatório serão interrogados em audiência específica, garantindo-se o exercício pleno do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
O interrogatório constitui direito processual subjetivo dos requeridos, razão pela qual sua realização independe de requerimento específico, devendo ser determinada de ofício pelo juízo.
A prova pericial genérica requerida por Ricardo Lopes Castello Branco fica indeferida por desnecessidade e falta de especificação técnica.
Também por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia, considerando que a documentação já constante dos autos é suficiente para a verificação dos valores pagos e dos períodos de contratação.
A prova documental constante dos autos, especialmente os depoimentos prestados em sede policial e os documentos contratuais, fornece elementos suficientes para a formação do convencimento judicial sobre os pontos controvertidos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos de especificação de provas apresentados pelas partes, nos termos da fundamentação expendida, e DETERMINO: a produção de prova testemunhal limitada às três testemunhas arroladas tempestivamente pelo requerido Alfredo Pacheco Neto (Elisabeth Maria Munhoz, Rogério Penha Silva e Fábio Berti Carone), declarando-se a preclusão da prova testemunhal para as demais partes que não apresentaram rol específico no prazo legal; o interrogatório de todos os requeridos como direito processual subjetivo decorrente das alterações legislativas introduzidas pela Lei 14.230/2021; o indeferimento do depoimento pessoal do representante do Ministério Público por impertinência; o indeferimento de prova pericial por desnecessidade, sendo suficiente a prova documental já constante dos autos; a designação de audiência de instrução e julgamento por videoconferência para o dia 16 de setembro de 2025, às 14 horas, a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams; a intimação de todas as partes para a audiência designada, com antecedência mínima de 15 dias.
As partes poderão impugnar a modalidade de realização da audiência, de forma justificada, no prazo de 5 dias.
Ausente impugnação, no mesmo prazo, deverão informar o e-mail dos participantes para envio do convite de agendamento da audiência.
Nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, bem como da obrigatoriedade em fornecer o endereço de e-mail para envio do convite da audiência virtual.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo o advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia em providência de comparecimento da testemunha e da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha.
Caso alguma testemunha ou parte (em caso de depoimento pessoal) não disponha de conhecimento ou estrutura para participação em audiência de forma virtual, tal fato deverá ser informado ao Juízo e apenas a pessoa indicada deverá comparecer ao fórum para utilizar a estrutura deste, mantendo-se a audiência no formato virtual para os demais participantes.
Nos termos do artigo 451, do Código de Processo Civil, depois de apresentado o rol de testemunha, a parte só pode substituir a testemunha que falecer; que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Por se tratar de audiência virtual, deverá ser observado o Comunicado nº 284/2020 e alterações posteriores, destacado o que segue: A.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link constante no e-mail de agendamento, com antecedência mínima de cinco minutos e com vídeo e áudio habilitados.
A participação na audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop.
Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo Microsoft Teams.
Demais informações de acesso à audiência virtual estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf B.
As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados (Juizados Especiais e CEJUSC).
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
C.
O convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva.
D.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto (RG, CNH, Carteira de Trabalho, Passaporte ou outro documento de identificação juridicamente aceito).
E.
No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente será usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby.
O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único.
Em virtude da exigência legal de incomunicabilidade das testemunhas, estas não podem compartilhar da estrutura da parte que a arrolou ou da de seu patrono.
Ou seja: não podem ser ouvidas no escritório do patrono ou casa da parte, sem anuência da parte contrária, de modo que a intenção de utilizar tal expediente deve ser objeto de comunicação nos autos, sob pena de não oitiva da testemunha e preclusão da prova.
O magistrado zelará para que seja garantida a incomunicabilidade de testemunhas, nos termos dos artigos 456 do Código de Processo Civil e artigo 210 do Código de Processo Penal.
F.
O arquivo com a gravação da audiência será importado para o processo com o Termo de audiência ou posteriormente, mediante certidão de cartório.
Ao cartório, para intimação das partes via portal, bem como do Ministério Público e da Defensoria Pública, se necessárias.
Ainda, anote-se a audiência na agenda do SAJ.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: FÁBIO BARBALHO LEITE (OAB 168881/SP), JOAQUIM FERREIRA NETO (OAB 137209/SP), PEDRO DOS SANTOS CORREIA (OAB 154094/SP), FRANCISCO EURICO NOGUEIRA DE C PARENTE (OAB 78020/SP), FLAVIO JAHRMANN PORTUGAL (OAB 16002/SP), DEONIZIO MARCIAL FERNANDES (OAB 22538/SP), SANDRO ROGERIO SOMESSARI (OAB 138522/SP), VANESSA CARLA GENARO FERNANDES (OAB 287720/SP), NATÁLIA SEQUEIRA VOCI (OAB 316269/SP), MARCELO JAKUK LOPES (OAB 418234/SP), TIAGO JOSÉ XAVIER DE CASTRO SAMPAIO (OAB 520542/SP), TIAGO JOSÉ XAVIER DE CASTRO SAMPAIO (OAB 520542/SP), JOÃO ALFREDO DI GIROLAMO FILHO (OAB 252877/SP), FLORIANO PEIXOTO DE A MARQUES NETO (OAB 112208/SP), FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP), ANE ELISA PEREZ (OAB 138128/SP), RITA DE CASSIA THOME (OAB 204140/SP), GERSON MOZELLI CAVALCANTE (OAB 97205/SP), JOSE EDISON TORINO (OAB 59859/SP), ANTONIO CARLOS ALTIMAN (OAB 64735/SP), ANTONIO CARLOS ALTIMAN (OAB 64735/SP), EDUARDO JANEIRO ANTUNES (OAB 259984/SP), ALEX KOROSUE (OAB 258928/SP), WLADEMIR SAO PEDRO (OAB 33292/SP) -
29/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 16:11
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 23:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:15
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2023 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 00:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2023 01:11
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 04:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 10:44
Ato ordinatório
-
09/02/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/01/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 16:09
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
26/10/2022 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
20/09/2022 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 16:27
Início da Execução Juntado
-
01/02/2022 16:27
Início da Execução Juntado
-
09/12/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2021 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2020 10:52
Proferido Despacho
-
02/03/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 10:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/01/2020 16:35
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
30/01/2020 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2020 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2020 14:35
Serventuário
-
19/12/2019 14:51
Proferido Despacho
-
22/11/2019 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 09:14
Autos no Prazo
-
21/10/2019 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 12:13
Expedição de Carta precatória.
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17/07/2019 09:03
Serventuário
-
18/03/2019 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2019 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2019 14:54
Proferido Despacho
-
06/07/2018 10:57
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/06/2018 17:58
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
12/06/2018 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2018 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2018 14:46
Decisão
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15/05/2018 11:22
Conclusos para despacho
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27/04/2017 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2017 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2017 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2017 12:45
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 18:46
Decisão
-
03/04/2017 17:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 11:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/01/2017 09:47
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
12/01/2017 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2017 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2016 17:56
Expedição de Mandado.
-
04/10/2016 17:55
Expedição de Mandado.
-
04/10/2016 17:55
Recebidos os autos do Serviço de Reprografia
-
07/06/2016 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2016 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2016 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2016 17:44
Decisão
-
23/05/2016 17:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2016 17:37
Juntada de Carta precatória
-
01/04/2016 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2016 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2016 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2016 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2016 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2016 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
-
19/02/2016 12:23
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2016 12:22
Expedição de Mandado.
-
26/11/2015 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2015 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2015 18:39
Expedição de Mandado.
-
23/11/2015 18:39
Expedição de Carta precatória.
-
23/11/2015 18:39
Expedição de Carta precatória.
-
16/09/2015 11:33
Decisão
-
17/08/2015 11:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
31/07/2015 13:01
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
26/11/2014 13:02
Autos no Prazo
-
26/11/2014 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2014 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2014 09:45
Decisão
-
22/11/2014 14:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2014 13:42
Recebidos os autos do Advogado
-
12/08/2014 11:49
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
11/08/2014 10:45
Expedição de Ofício.
-
23/07/2014 18:54
Autos no Prazo
-
23/07/2014 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2014 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2014 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2014 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2014 18:31
Decisão
-
21/07/2014 10:23
Expedição de Ofício.
-
21/05/2014 16:55
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/05/2014 15:05
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
07/05/2014 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2014 18:27
Decisão
-
09/10/2013 16:33
Expedição de Ofício.
-
09/10/2013 10:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2013 14:48
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/09/2013 19:40
Decisão
-
14/09/2013 01:32
Suspensão do Prazo
-
09/08/2013 00:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
09/07/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2012 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2012 00:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/01/2012 00:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
13/10/2011 00:00
Expedição de Mandado.
-
13/10/2011 00:00
Expedição de Mandado.
-
13/10/2011 00:00
Expedição de Mandado.
-
13/10/2011 00:00
Expedição de Mandado.
-
13/10/2011 00:00
Expedição de Mandado.
-
13/10/2011 00:00
Expedição de Mandado.
-
13/10/2011 00:00
Expedição de Mandado.
-
13/10/2011 00:00
Expedição de Mandado.
-
13/10/2011 00:00
Expedição de Mandado.
-
13/10/2011 00:00
Expedição de Mandado.
-
13/10/2011 00:00
Expedição de Mandado.
-
10/10/2011 00:00
Expedição de Carta precatória.
-
10/10/2011 00:00
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2011 00:00
Expedição de Certidão.
-
24/11/2009 00:00
Aguardando Providências
-
24/11/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
23/11/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
23/11/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
19/11/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
09/11/2009 00:00
Despacho Proferido
-
09/11/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2009 00:00
Aguardando Providências
-
14/10/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
14/10/2009 00:00
Retorno do Ministério Público
-
01/10/2009 00:00
Remessa ao Ministério Público
-
29/09/2009 00:00
Despacho Proferido
-
29/09/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2009 00:00
Aguardando Providências
-
27/08/2009 00:00
Aguardando Providências
-
27/07/2009 00:00
Aguardando Providências
-
07/07/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
22/06/2009 00:00
Aguardando Providências
-
22/06/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
19/06/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
19/06/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
18/06/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
17/06/2009 00:00
Decisão interlocutória Proferida
-
16/06/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2009 00:00
Aguardando Providências
-
09/06/2009 00:00
Aguardando Providências
-
09/06/2009 00:00
Retorno do Ministério Público
-
25/05/2009 00:00
Remessa ao Ministério Público
-
08/05/2009 00:00
Despacho Proferido
-
06/04/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
12/03/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
11/03/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
11/03/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
09/03/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
12/01/2009 00:00
Despacho Proferido
-
13/11/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
29/09/2008 00:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2008 12:53
Recebimento
-
30/06/2008 00:00
Despacho Proferido
-
11/06/2008 19:11
Carga Outro
-
29/04/2008 00:00
Despacho Proferido
-
24/04/2008 15:15
Recebimento
-
17/04/2008 11:14
Carga Outro
-
27/12/2007 00:00
Aguardando Remessa
-
23/08/2007 00:00
Despacho Proferido
-
13/03/2007 00:00
Despacho Proferido
-
04/02/2004 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2004
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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