TJSP - 1020304-31.2022.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020304-31.2022.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - D’facas Metarlúgica Eireli -
Vistos. 1- Como segue, quanto a fls. 77 em diante.
Quanto ao que, apesar do empenho da sustentação em sentido contrário, não se acolhe, por isso não deve ser feito desbloqueio do que foi bloqueado vi SISBAJUD, nem fica reconhecida eventual impenhorabilidade.
Tudo isso pelo seguinte conjunto de fundamentos, somados. 2- Sem reconhecimento de que ao credor compita comprovar não haver impenhorabilidade, sim ao devedor, tanto que o credor nestes casos inclusive tem contra si sigilo bancário alheio, já por isso considerado motivo suficiente para não lhe ser imposto aquele ônus.
Isso deve competir a quem alega a impenhorabilidade, que no caso isso não comprovou.
E tudo isso acima, respeitado como sempre entendimento noutro sentido, entende-se não dever ser apenas presumido, mas comprovado, por quem sofreu o bloqueio, afinal isso envolve exceção, não a regra.
Além disso tudo e antes de mais nada, é preciso considerar e distinguir que o bloqueio não incidiu em conta de pessoa física, sim de pessoa JURIDICA, EMPRESA. 2.1- Sem reconhecimento de que ser o valor menor que 40 salários mínimos, somente por isso deva ensejar impenhorabilidade.
O entendimento jurisprudencial está se modificando, não mais amplo ou irrestrito sobre sempre haver impenhorabilidade de qualquer valor até o equivalente a 40 salários mínimos, independentemente de onde esteja o dinheiro.
Cabe aplicar tal entendimento mais restritivo, sobre somente caber a aplicação daquele entendimento quando o devedor algo mais comprovar, que o valor constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Isso, qual referido, mediante comprovação, aqui não existente, não por presunção.
Tais circunstâncias especiais referidas acima não foram comprovadas por quem requereu o desbloqueio.
Assim na verdade foi decidido, mais restritivamente, no Recurso Especial n. 1.677.144.-RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Da mesma forma o E.
Tribunal de Justiça deste Estado, em agravo de instrumento n. 2145824-19.2024.8.26.0000 (que por sinal reformou decisão que aqui havíamos proferido acolhendo tese igual à aqui sustentada pela parte executada).
Também sem reconhecer impenhorabilidade ou deferir desbloqueio, em razão do seguinte.
Não constitui motivo legal de impenhorabilidade que se precise do valor para atender compromissos familiares ou empresariais.
Dinheiro ou valores de qualquer pessoa, física ou jurídica, sempre são sujeitos a constrição.
Por isso, não pode ser reconhecido eventualmente impenhorável por apenas eventual destinação ou previsão de utilização para pagamento de verbas mesmo com caráter alimentar de terceiros ou do titular, cuja impenhorabilidade, quando houver, deve caber quando diretamente a medida incidir em valor já em poder do credor de crédito dessa natureza, não enquanto em poder do pagador, que, como visto acima, tem livre disponibilidade para lhe dar qualquer destinação.
Pode ter a parte outros compromissos a solver, mas ao lado disso existe também o crédito do contrário a ser satisfeito, sem que, pelo menos para os fins aqui tratados, aqueles outros sejam suficientes para ensejar o desbloqueio.
A medida pode por ventura causar inadimplemento de outros compromissos, ou efeitos disso, contudo, tal enfoque, pelo menos para os fins aqui tratados igualmente não constituem preferência daqueles créditos sobre o que aqui é constrito.
Pelo mesmo motivo acima, situado no ápice da preferência do que pode ser constrito, por isso sem reconhecimento de que primeiro fosse preciso a parte tentar constrição de outros bens, para somente depois de não obter sucesso nisso postular a medida aqui tratada, tanto que se assim fosse estaria subvertida aquela ordem preferencial do que pode ser constrito.
Sem comprovação de que o devedor não tenha mais recursos ou receita, além do que foi constrito, de modo que ele eventualmente o comprometesse por inteiro.
Por tudo isso, sem acolhida, salvo soberano entendimento em contrário da e. superior instância mediante recurso adequado. 3- Em razão do decidido aqui, TRANSFERIR agora para conta judicial tudo que foi bloqueado e em seguida aguardar prazo de recurso contra esta decisão.
Int.
Dilig.
Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e em 2024, mantido mesmo ritmo em 2025. - ADV: PLÍNIO HENRIQUE ARANTES MACHADO (OAB 88755/MG), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP) -
29/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 16:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 09:26
Bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2024.
-
19/06/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/01/2023.
-
08/12/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2022 10:26
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057345-27.2025.8.26.0002
Condominio Residencial Florida
Mariano Jose da Silva
Advogado: Jackson Kawakami
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 14:54
Processo nº 1019346-37.2025.8.26.0100
Itau Unibanco SA
Atacadao Papelex LTDA
Advogado: Celso Umberto Luchesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 21:34
Processo nº 0010248-25.2013.8.26.0566
Mapfre Seguros Gerais S/A
Benedito Paulo Rodrigues
Advogado: Renato Olimpio Sette de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2013 15:52
Processo nº 1011263-41.2023.8.26.0152
Fermel Industria de Embalagens Plasticas...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marlon Martins Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 12:26
Processo nº 1066840-72.2024.8.26.0506
Lorhan Aparecido Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Emerson dos Santos Legori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 03:34