TJSP - 1003717-41.2024.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 14:32
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
10/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003717-41.2024.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Jorge Calixto Junior -
Vistos.
Fls.307-309: De saída, é cediço que ao magistrado é facultado, enquanto não encerrada sua jurisdição, reconsiderar decisões interlocutórias proferidas, através do juízo de retratação, tendo em vista que em referidas decisões não incide o instituto da preclusão pro judicato, pois, trata-se de matéria de ordem pública (art.494, CPC).
Dessarte, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.416, de 26 de setembro de 2024, houve a determinação de exclusão do pagamento da gratificação denominada GESS à categoria profissional do autor, o que inviabiliza o seu recebimento a partir da entrada em vigor da referida LCE.
Dispõe o art. 76 da LCE nº 1.416/2024: Artigo 76 - Ficam excluídos do Anexo XI a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011, os cargos e funções-atividades de Agente de Segurança Penitenciária nele pre
vistos.
Além disso, o artigo 2º das Disposições Transitórias disciplina que: Artigo 2° - Não se aplicam aos policiais penais, por estarem absorvidos no valor do subsídio fixado para os Níveis e Categorias instituídos pelo artigo 11 desta lei complementar, em decorrência do disposto no artigo 1° destas disposições transitórias: (...) V - a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, instituída pelo inciso II do artigo 18, da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011; Como visto, os valores correspondentes à gratificação em questão foram absorvidos ao subsídio do cargo, o que obsta a continuidade do pagamento após a entrada em vigor do novo diploma legal (LCE nº 1.416/2024).
Diante de tais disposições da Lei Complementar Estadual nº 1.416/24, o início de sua vigência deve ser considerado como termo final para a percepção da gratificação, até porque não há direito adquirido a regime jurídico e à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, consoante entendimento já firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal (STF, 1ª Turma, AgR no RE nº 632.406/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, j. 23.08.2011).
Em suma, não é o caso de apostilamento da GESS, porquanto se trata de verba eventual com termo final de pagamento, conforme exposto alhures.
Nesse sentido, a mais recente jurisprudência do Colégio Recursal: Recurso Inominado.
Servidor público estadual.
Pleito de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS).
Agente de segurança penitenciária lotado em unidade prisional incluída por decreto no sistema público de saúde.
Admissibilidade em parte.
Irrelevância de trabalhar ou não na específica área de saúde da unidade prisional.
Percepção da verba não está atrelada a essa circunstância, conforme art. 20, cabeça, Lei Complementar Estadual 1.157/2011, e basta o exercício na respectiva lotação, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como termo final o início da vigência da LCE nº 1.416/24.
Precedentes desta Turma Recursal.
GESS é verba eventual, que depende do respectivo exercício, e que pode ainda ser retirada caso a unidade em questão seja afastada do Sistema Único de Saúde.
Recurso parcialmente provido para retirar a determinação de apostilamento sobre verba eventual. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033941-22.2024.8.26.0053; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) destaquei.
Servidor público estadual.
Pleito de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS).
Agente de segurança penitenciária lotado em unidade prisional incluída por decreto no sistema público de saúde.
Admissibilidade em parte.
Irrelevância de trabalhar ou não na específica área de saúde da unidade prisional.
Percepção da verba não está atrelada a essa circunstância, conforme art. 20, cabeça, Lei Complementar Estadual 1.157/2011, e basta o exercício na respectiva lotação, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como termo final o início da vigência da LCE nº 1 .416/24.
Precedentes desta Turma Recursal.
Impossibilidade, todavia, de apostilamento.
GESS é verba eventual, que depende do respectivo exercício, e que pode ainda ser retirada caso a unidade em questão seja afastada do Sistema Único de Saúde.
Verbas não permanentes não podem ser apostiladas.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10016239320248260470 Porangaba, Relator.: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 19/02/2025, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/02/2025) - destaquei Destarte, o pagamento da referida gratificação deve ter como termo final a entrada em vigor da nova Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024 (que ocorreu no dia 01/01/2025), o que dispensaria o apostilamento.
Logo, no caso concreto, já houve, inclusive prova do apostilamento do direito reconhecido em sentença, sendo que o cumprimento de sentença, portanto, deve prosseguir apenas quanto à obrigação de pagar, em relação às verbas pretéritas a janeiro de 2025.
Assim prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença já distribuído.
Arquivem-se estes autos de conhecimento (cód.61615).
Int. - ADV: RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 474021/SP) -
25/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/07/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:35
Ato ordinatório
-
30/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:53
Ato ordinatório
-
07/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 16:35
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
04/02/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:16
Ato ordinatório
-
19/12/2024 14:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/09/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/09/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:12
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:29
Ato ordinatório
-
14/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 10:53
Recebida a Petição Inicial
-
01/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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