TJSP - 0000006-85.2024.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000006-85.2024.8.26.0286 (processo principal 1008641-77.2020.8.26.0286) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - Luís Inácio Carneiro Filho - Systemac Sistemas Construtivos Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Systemac Sistemas Construtivos Ltda.
Alega, em síntese, excesso de penhora.
Aduz que não mais figura como proprietária do imóvel descrito na matrícula de nº 14.646 e que é titular, apenas, de 41% do imóvel objeto da matrícula de nº 41.763.
Consigna que o valor executado é excessivo por decorrer de sentença que apenas reconheceu a prescrição, sem proveito econômico.
Ressalta a existência de multiplicidade de penhoras, o que configura patente excesso.
Impugnou, ainda, a aplicabilidade da multa descrita do art. 523, §1º, do CPC.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da exceção apresentada.
A parte exequente apresentou manifestação às pg. 317/328. É o relatório.
Decido.
A objeção de pré-executividade é uma forma de defesa que pode ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de uma simples petição, antes da penhora e, portanto, da oposição dos embargos.
Ela evita que o executado passe pelo constrangimento de ser submetido a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma execução de um título nulo ou quitado.
As matérias alegadas nas referidas objeções são de ordem pública, não sujeitas às regras de preclusão, ou aquelas que não necessitam de dilação probatória.
Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução por meio das objeções de pré-executividade.
No entanto, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo da execução, sendo as partes remetidas à via de embargos.
Na hipótese em análise, não assiste razão à parte executada.
Vejamos.
Por proêmio, cumpre destacar que o valor executado decorre desentença judicial transitada em julgado que condenou a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa, conforme decisão confirmada em sede de apelação.
Trata-se, portanto, detítulo executivo judicial regularmente constituído, nos termos do art. 515, I, do CPC, o que inviabiliza, em sede de impugnação/exceção o acolhimento de qualquer irresignação acerca do arbitramento do montante, sob pena de afronta à coisa julgada.
Superado o ponto acima, passivo à análise do aduzido excesso de penhora.
Em relação ao imóvel descrito na matrícula nº 14.646, do CRI de São Roque/SP, verifica-se queo mesmo já é objeto de discussão nos autos de embargos de terceiro de nº 1005220-06.2025.8.26.0286, conforme certificado às pg. 202, sendo, portanto, matéria que deve ser apreciada no referido feito, não cabendo reexame nesta oportunidade.
Por outro lado, no que tange à matrícula nº 41.763, verifico que a executada reconhece ser titular de fração ideal correspondente a aproximadamente 41% da área total e carreou aos autos diversos instrumentos particulares apontando transações.
Todavia, o cartório competente consignou o percentual em 85,54%, conforme destacado pela parte exequente às pg. 323, vez que não consta da matrícula o registro de todas as transações aduzidas.
Destarte, em que pese a parte executada alegue que o valor de mercado da sua quota-parte seja significativamente superior ao crédito executado, pela circunstância acima, atrelada à ausência de avaliação efetiva do imóvel por perito oficial, inviável o acolhimento desta irresignação nesta oportunidade, sem prejuízo de futura reapreciação na hipótese de maiores elementos de convencimento.
Do mesmo modo, a alegação de multiplicidade de penhoras não encontra guarida, uma vez quea existência de garantia em outro processo não impede a constrição de bens no presente feito, desde que observada a proporcionalidade e a titularidade dos bens, o que, neste momento, não se apresenta violado.
Por fim, quanto à aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, consigno que esta decorre da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, sendo legítima sua incidência diante da inércia da executada, que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no momento oportuno.
Diante do exposto,INDEFIRO a exceção de pré-executividade, mantendo-se inalterados os atos constritivos.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: LUÍS INÁCIO CARNEIRO FILHO (OAB 167007/SP), RICARDO PERES SANTANGELO (OAB 198092/SP) -
02/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
12/12/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 19:17
Bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 13:58
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
30/04/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 19:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:16
Juntada de Decisão
-
17/01/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
06/01/2024 15:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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