TJSP - 1008222-03.2025.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008222-03.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rumos Distribuidora de Petróleo S/A - Rio Canoas Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. - - Pedro Bindo de Melo - - Marcone Rodrigo de Melo - - Juscelino Batista Borges -
Vistos. 1) Efetivada a regular distribuição dos embargos à execução, com correção na forma determinada às fls. 160, desentanhem-se as petições e documentos de fls. 96/159 e 163/225, tornando-os sem efeito e prosseguindo-se em relação ao pedido exclusivamente nos autos nº1023075-17.2025.8.26.0506 (fls. 228). 2) Fls. 93/94: Ante a expressa anuência da parte exequente quanto ao cerne do pedido, conforme manifestação de fls. 226, defiro a exclusão de Juscelino Batista Borges do polo passivo desta execução, por ser parte manifestamente ilegítima.
A pretensão da parte exequente à isenção dos honorários advocatícios sucumbenciais, contudo, deve ser rejeitada.
Com efeito, tratando-se de exclusão de parte em razão de reconhecimento de ilegitimidade, eis que o executado apenas atuou como contador da empresa e não como sócio avalista como afirmado na inicial, há em verdade extinção do feito em relação a ele, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sendo certo que o fato somente se deu após a citação do executado e seu comparecimento aos autos para apresentação do pedido em análise.
Assim, faz jus o executado excluído ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais em que tenha incorrido, que no caso concreto inexistem, e aos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a necessidade de constituição de procurador para atuação em juízo.
Quanto à forma de fixação dos honorários, estes devem ser arbitrados em conformidade com o disposto pelo art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, eis que inexiste condenação e que não é possível aferir o proveito econômico obtido pelo executado com sua exclusão do feito.
Aplicam-se à situação em análise as razões adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação da tese no Tema 1265 dos recursos especiais repetitivos, em que pese este se refira exclusivamente às execuções fiscais, pois há exata identidade do pressuposto jurídico, a saber, a exclusão de coexecutado, por ilegitimidade passiva, através de arguição apresentada por meio atípico.
Nestes termos, JULGO EXTINTA a execução em relação ao coexecutado Juscelino Batista Borges, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados por equidade em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros de mora, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do decurso do trânsito em julgado desta decisão.
Certificado o decurso prazo recursal contra esta decisão, providencie a Serventia a baixa da parte no sistema informatizado, intimando-se a procuradora do executado excluído a promover a execução dos honorários arbitrados, em incidente próprio. 3) No mais, não havendo informação sobre a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito e recolhendo as custas pertinentes à sua realização. 4) Em caso de inércia do credor, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: HONOROALDE CARRIJO SILVERIO (OAB 312630/SP), HONOROALDE CARRIJO SILVERIO (OAB 312630/SP), DOMICIANO RICARDO DA SILVA BERARDO (OAB 201919/SP), LUCELIA REGINA NEVES BORGES (OAB 181166/MG), HONOROALDE CARRIJO SILVERIO (OAB 312630/SP) -
20/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
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01/08/2025 15:28
Mudança de Magistrado
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08/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:00
Apensado ao processo
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19/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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16/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:18
Mudança de Magistrado
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12/05/2025 12:29
Mudança de Magistrado
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16/04/2025 22:55
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 04:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 04:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 04:03
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:30
Expedição de Carta.
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11/03/2025 08:30
Expedição de Carta.
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11/03/2025 08:30
Expedição de Carta.
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11/03/2025 08:30
Expedição de Carta.
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10/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 14:50
Recebida a Petição Inicial
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27/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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