TJSP - 1058096-37.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058096-37.2023.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO -
Vistos.
SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO move ação monitória contra TALITA CRISTINA CARDOSO aduzindo, em síntese, que a requerente prestou serviços educacionais à autora tendo sido estabelecido o pagamento das anuidades em 12 parcelas.
Relata que as partes firmaram Termo de Acordo para negociação de débito vencido.
Ocorre que a autora não cumpriu com o acordo, tornando-se inadimplente em 09 (nove) parcelas do Termo de Acordo não pagas e vencidas entre 12/07/21 e 14/03/22, no importe de R$ 123,88 (cento e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) cada, perfazendo o valor total atualizado até a data da propositura da ação de R$ 1.237,89 (mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos).
Em razão do não pagamento, pede a citação do requerido para saldar o valor atualizado do débito e, ao final, a conversão do mandado de pagamento em título executivo, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos de fls.5/40.
Devidamente citada (fls.85), a requerida deixou transcorrer o prazo para contestar o feito sem apresentar resposta. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
De início, certifico que transcorreu in albis o prazo para a apresentação de contestação pela empresa ré, que se quedou inerte (fls.88).
Desta forma, decreto-lhe a revelia.
Destarte, configurada a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos firmados pela autora na inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Para além da presunção decorrente da revelia, foi acostado na exordial o Termo de Acordo de Confissão de Dívida inadimplido (fls.37/39), planilha de débitos e demais documentos que conferem validade ao alegado pela autora.
Outrossim, não há nos autos evidências de que a requerida tenha honrado com o pagamento, ônus que a ela incumbia, tornando, assim, incontroversos os fatos alegados na exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, conferindo, de pleno direito, a eficácia de título executivo judicial ao crédito apresentado de R$R$ 1.237,89 (mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos).
A partir do ajuizamento da ação, a referida quantia deve ter atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1,0% ao mês, tudo em conformidade com o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor do débito.
Depois da judicialização, a correção monetária e os juros de mora terão incidência conforme os artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações promovidas pela Lei n°14.905/2024: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da nova lei), a correção monetária seguirá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) - INPC, sendo os juros moratórios no percentual de 1,0% ao mês. ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), deverá ser utilizado os seguintes índices, observando-se a Tabela Prática do TJSP: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA calculado pelo IBGE, enquanto incidir apenas juros demora; ou b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros demora.
Nos termos do Comunicado CG Nº 438/2016 e art. 1286, §§ 1º E 2º das NSCGJ, o início do cumprimento de sentença deverá ser protocolizado DIGITALMENTE ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença").
Além disso, deverá recolher a taxa postal/diligência oficial para futura intimação, pois o réu não tem patrono nos autos, bem como atentar para os CÁLCULOS, para que NÃO haja incidência de juros sobre juros.
Providencie a parte interessada o necessário, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte (cód. 61614 - § 6º do Artigo 1.286 das NSCGJ).
Uma vez requerido o cumprimento de sentença no prazo assinalado, os presentes autos deverão ser arquivados definitivamente (cód. 61615 - § 4º do Artigo 1.286 das NSCGJ).
P.I - ADV: ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP) -
01/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:50
Julgada Procedente a Ação
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22/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:56
Expedição de Carta.
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05/02/2025 15:56
Expedição de Carta.
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05/02/2025 15:56
Expedição de Carta.
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19/12/2024 10:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/12/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2024 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 23:20
Juntada de Certidão
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22/04/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 23:12
Expedição de Carta.
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19/04/2024 23:11
Recebida a Petição Inicial
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17/04/2024 17:06
Conclusos para decisão
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20/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2023 11:34
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 09:50
Conclusos para decisão
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15/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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