TJSP - 1019617-80.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:07
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 14:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP) Processo 1019617-80.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleusa Neves Ribeiro - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em que o autor narra a celebração de contrato de empréstimo com o réu BMG, que foi acompanhado por contrato com o qual não anuiu, referente a cartão de crédito consignado.
Diz que solicitou o cancelamento do cartão de crédito, recebendo por resposta que o cancelamento fora providenciado.
Não obstante, descontos em sua conta corrente continuaram a ocorrer.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a condenação do réu para que sejam interrompidos os descontos indevidos, seja declarada a nulidade de contratos que não celebrou, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de fls. 32 deferiu a assistência judiciária gratuita.
O réu BMG manejou preliminar de falta de interesse processual pois o autor não buscou resolução prévia da demanda na via administrativa.
Aduz que o direito de postular a anulação do negócio jurídico decaiu.
Subsidiariamente, alega a prescrição da pretensão da devolução de valores referentes a parcelas anteriores a três anos do ajuizamento do pedido.Na questão de fundo, sustenta que a autora contratou os ajustes que impugna, não havendo ato ilícito a sustentar pleitos indenizatórios.
Pugna pela extinção do pedido, com apreciação do mérito, ou, subsidiariamente, sua rejeição.
Sobreveio réplica.
A autora postula a produção de provas pericial.
Decido em saneamento.
O direito da autora de ver declarada a nulidade de ajuste de cartão de crédito consignado está fulminado pela decadência, a considerar o prazo de que trata o art. 178 do Código Civil, aplicado à hipótese dos autos em razão da narrativa autoral de que não anuiu, conscientemente, com referido ajuste, sendo induzido a erro ao contratar um empréstimo e acabar por celebrar.
As preliminares de prescrição e decadência se confundem com o mérito e serão com este analisadas.
A preliminar de falta de interesse processual é descabida, a considerar que a autora buscou esclarecimentos junto ao réu BMG, a apontar pela busca de superação da controvérsia no âmbito extrajudicial.
Não bastassem estas razões, a busca de resolução prévia da controvérsia não é condição de procedibilidade do pedido indenizatório.
No que diz respeito à impugnação à gratuidade processual concedida a autora, por não vislumbrar e não estar convencido do suposto desacerto, mantenho a r.Decisão proferida a fls. 32 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a qual considerou, notadamente, a presunção de hipossuficiência evidenciada pelos documentos acostados aos autos ficando ressaltado que a parte ré deixou de apresentar satisfatoriamente indícios que impliquem a revogação do benefício.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade processual.
Indefiro eventuais pedidos de produção de prova oral, pois não há início de prova escrita a dar conta de eventual erro ou dolo a inquinar a contratação, ao revés, há elementos escritos em sentido contrário, posto que as avenças questionadas estão assinadas, devendo a dilação probatória incidir sobre a autenticidade ou não das assinaturas.
Da mesma forma, não se justifica a coleta de depoimento pessoal do autor, dado que sua versão dos fatos já vai nestes autos.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, para aferir a autenticidade das assinaturas que vão nos ajustes contrastados.
Para tanto, nomeio, desde já, perito grafotécnico Dra.
JULIANE BELLA, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça.
Providencie a serventia a intimação da perita para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico.
Os honorários periciais serão repartidos entre os réus, pois, com base na inversão do ônus probatório regra de instrução e não de julgamento cumpre-lhes atestar a regularidade das contratações.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Com o depósito dos honorários, intime-se o expert para apresentar o laudo no prazo de 30 dias.
Intime-se. -
25/08/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2023 06:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 15:40
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 03:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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