TJSP - 1025268-92.2024.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025268-92.2024.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Gabael Costa Oliveira -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GABAEL COSTA OLIVEIRA (fls. 132/135), alegando, em suma, que a sentença de fls. 126/129 foi omissa, eis que deixou de apreciar expressamente as provas inequívocas de que o embargante quitou integralmente a dívida objeto da lide antes do ajuizamento da ação.
Ressalta que tal fato afasta a existência de mora à época da propositura da ação, comprometendo o fundamento jurídico da demanda e eliminando a justa causa para o seu ajuizamento, afastando, por consequência, qualquer condenação em honorários advocatícios em favor do autor.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, mas não os acolho por entender que não há na sentença proferida a omissão alegada, mas tão somente o inconformismo com a decisão atacada.
Conforme constante na sentença considerando que a ação foi proposta quando ainda pendente obrigação contratual e não havendo comprovação de que a requerida tenha promovido a quitação da parcela em atraso antes da propositura da demanda, entendo que houve justa causa para o ajuizamento da ação. É importante salientar que a mera proposta de renegociação ou pagamento parcial após o vencimento da obrigação não afasta a constituição da mora para fins da ação fundada no Decreto-Lei nº 911/69.
Cumpre ressaltar, ainda, que o ajuizamento da ação ocorreu às 09h51min, do dia 27/11/2024, ou seja, em momento anterior ao pagamento da entrada mencionado pelo requerido, que se deu às 17h43min, do mesmo dia, compensação do pagamento, que se deu em horário posterior no mesmo dia (17h43min).
E mesmo que assim não fosse, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, a mora decorre do simples inadimplemento da obrigação garantida por alienação fiduciária, independentemente de posterior tentativa de renegociação ou pagamento parcial.
Assim, se a embargante discorda das razões de decidir e acredita que é sua tese que deve prevalecer, deve se valer de recurso adequado.
No caso, há inconformismo com a sentença, que somente poderá ser atacado através do adequado recurso, eis que nenhum reparo há a ser feito na sentença prolatada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento.
Persiste a sentença tal como está lançada.
Int. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES), LEANDRO AUGUSTO DE GÓIS SILVA (OAB 34514/DF), RAPHAEL BACELAR WAGNER (OAB 101651/PR) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2025 23:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
22/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 02:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 19:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/03/2025 00:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:46
Remetido ao DJE para Republicação
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25/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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