TJSP - 1001950-77.2025.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001950-77.2025.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia, registrado civilmente como André Luiz Teixeira -
Vistos.
Em análise dos autos, observo que a procuração ad judicia de pgs. 07 encontra-se apócrifa.
Desta feita, antes de deliberar sobre a emenda apresentada, providencie-se a regularização da representação processual no prazo de até 15 (quinze) dias.
Pende ainda a apresentação da própria declaração de pobreza pela parte interessada, caso pretenda insistir no pedido de gratuidade de Justiça.
No caso concreto, tal pedido fora feito pelo próprio i.
Causídico, sequer mandatário nos autos em razão da procuração apócrifa, por consequência, não detentor de poderes especiais para a declaração de responsabilidade, em regra firmada pelo próprio constituinte.
Isso, porque o pedido por Gratuidade de Justiça ostenta caráter personalíssimo, nos termos do art. art. 99, §§ 3º e 6º: "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." "§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos." Assim, não está o procurador, mesmo estivesse constituído, autorizado a fazê-lo sem a outorga de poderes especiais por seus constituintes, ex vi art. 105 NCPC: "Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica." Isso, porque a realização do pedido de forma abusiva ou indevida pode trazer nefastas consequências processuais civis ao postulante, para além de possíveis consequências criminais nos termos do art. 299 do Código Penal.
Quanto às sanções civis em caso de pedido infundado e abusivo, o parágrafo único do art. 100 do NCPC determina: "Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Assim, reitero o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda.
Oportunamente, conclusos no fluxo de urgentes para apreciação do pleito liminar.
Anoto para controle próprio a existência de minuta de decisão cadastrada no SAJ para ulterior finalização.
Int. - ADV: DANILO DAMACENO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 523631/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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