TJSP - 4000969-83.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 04:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000969-83.2025.8.26.0126/SPAUTOR: DEISE PAZ BERZINSADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SP280371)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 8: Recebo a emenda.
Manifeste-se o autor sobre a adesão ao Juízo 100% Digital (Resolução CNJ 345/2020) anotada.
Em sua primeira manifestação nos autos, a parte requerida deverá apresentar seu endereço eletrônico (e-mail) e número de linha telefônica móvel celular ou manifestar expressamente sua oposição ao Juízo 100% Digital (art. 3º, §1º, da Resolução CNJ 345/2020).
Processe-se com isenção de custas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95).
Eventuais pedidos de Gratuidade da Justiça serão objeto de análise oportuna, em caso de interposição de recurso à Superior Instância.
Sob pena de indeferimento dos pedidos, os recursos deverão ser instruídos com prova documental robusta da hipossuficiência financeira da parte postulante, mediante a juntada dos seguintes documentos: - cópia do extrato a ser obtido junto ao sistema Registrato do BACEN (acessível por meio do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) ? aba Contas e Relacionamentos ? bem como, a partir daí, cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de titularidade do interessado e das pessoas de seu núcleo familiar, dos últimos três meses; - cópia dos extratos de cartão de crédito do interessado e das pessoas de seu núcleo familiar, dos últimos três meses; - cópias das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda, relativos aos últimos três exercícios ou de declaração de isenção emitido pela Receita Federal, do interessado e das pessoas de seu núcleo familiar; - cópias dos Holerites ou Demonstrativos de Pagamento de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, dentre outros, do interessado e das pessoas de seu núcleo familiar, relativos aos últimos três meses; - declaração completa emitida de próprio punho e assinada pelo interessado indicando os nomes completos dos integrantes do núcleo familiar (pais, filhos e enteados, etc), bem como a relação de bens móveis e imóveis registrados em seu nome e das pessoas de seu núcleo familiar, e de direitos relativos aos mesmos (financiamentos, leasing, alienação fiduciária, direitos possessórios, dentre outros), com certidão positiva/negativa atualizada do Detran, do Oficial de Registro de Imóveis, da Prefeitura Municipal e de órgãos congêneres da Comarca de seu (s) domicílio (s); - outras informações e documentos que entender (em) pertinentes.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles é suficiente para o indeferimento do pedido liminar.
No caso em tela, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado.
Os documentos que instruem a petição inicial, por si sós, não são suficientes para conferir a verossimilhança necessária às alegações.
O documento de fl. 5 denota que a autora tinha opção de permanecer usufruindo da cobertura do no plano, porém manifestou sua vontade fora do prazo determinado, conforme se verifica pelo documento 6.
Ademais, a matéria fática mostra-se controversa e demanda dilação probatória, com a necessária oitiva da parte contrária, para a formação de um juízo de valor seguro, o que é incompatível com a medida de urgência pleiteada.
Portanto, por prudência e para garantir a plena observância ao princípio do contraditório, o indeferimento da medida é a providência que se impõe neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o (a) (s) requerido (a) (s) para os termos da ação, consignando que deverá apresentar resposta no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento da carta ou do mandado, a teor do decidido no processo nº 0000012-83.2024.8.26.0968 ? Puil nº 28, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (revelia), conforme arts. 335 e 344 do CPC, cientificando-o (a) (s) de que eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em preliminar na própria contestação, salientando-se que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Intime-se. -
03/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:41
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 10
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03/09/2025 14:41
Determinada a citação
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03/09/2025 14:29
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000969-83.2025.8.26.0126/SPAUTOR: DEISE PAZ BERZINSADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SP280371)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, o (a) (s) autor (a) (es) deverá (ão) emendar a peça vestibular, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, juntando: - documentos de identificação (RG e CPF do autor); - comprovante de residência recente; Intime-se. -
01/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:33
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/08/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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