TJSP - 1012301-69.2024.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012301-69.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flaviane Cataneo Gonçalves Manzano - Foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a emenda da inicial para recolher a taxa judiciária (fl. 133).
A parte autora peticionou a fls. 136/137 requerendo o cancelamento da distribuição É, em suma, o relatório.
Decido.
Indeferida a gratuidade da justiça, a parte autora não recolheu as custas processuais devidas, mesmo intimada para tanto.
Sendo assim, diante da inércia da parte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas para cancelamento da distribuição, que deverá ser recolhido em favor do fundo especial de despesa do tribunal (fedtj. código 224-0) o equivalente a 5 ufesp's, nos termos do artigo 2º, XIV, da Lei 11.608/2003 e do artigo 8º-A do Provimento CSM 2.684/2024, conforme alterado pelo Provimento CSM 2.739/2024, disponibilizado no DJE de 06/05/2024.
Prazo: 5 dias.
Com o trânsito em julgado, intime-se, pessoalmente, a parte AUTORA para efetuar o pagamento das custas acima, no prazo legal, sob pena de inscrição na dívida ativa: a) R$ 185, 10.
Guia: FEDTJ; Cód. 224-0, Ano/Base: 2025; b) R$ 34,35; Guia: FEDTJ.
Cód: 120-1 (despesas de intimação da parte autora, via carta postal (AR) para pagamento, se necessário for) e/ou R$ 111,06.
Guia: FEDTJ, Cód: 451 -0 (a título de ressarcimento de diligência para intimação pessoal da parte autora, via mandado - Zona Rural).
Com o devido recolhimento, certifique-se e remeta-se ao cartório distribuidor para cancelamento da distribuição.
Não havendo notícia do pagamento, expeça-se a CDA e arquive-se.
P.
I.
C. - ADV: ANDREY JOSÉ ALVES DA SILVA (OAB 377579/SP) -
03/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:10
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
02/09/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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