TJSP - 1044693-24.2022.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044693-24.2022.8.26.0053/03 - Precatório - Garantias Constitucionais - Benedito da Silva -
Vistos.
I Petição Sigilosa de fls. 01-02: No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo crédito deve ser satisfeito por precatório, como é o caso dos autos e não por RPV prevalece o regime especial do art. 100 da Constituição Federal, segundo o qual o pagamento se dá por requisição, com observância da ordem cronológica e da programação orçamentária.
Em harmonia com esse regime, os artigos 534 e 535 do CPC não admitem a adoção de atos expropriatórios típicos da execução comum, como o bloqueio de numerário via SISBAJUD, pois tal medida subverteria a ordem de pagamentos, a vinculação orçamentária e a isonomia entre credores.
A exceção constitucional do sequestro de verbas (art. 100, § 6º) exige demonstração concreta de preterição ou descumprimento da ordem cronológica, o que não se verifica nos autos.
Ausente hipótese excepcional, o pedido de bloqueio mostra-se material e formalmente incompatível com a via do precatório, razão pela qual o feito deve prosseguir pelo rito próprio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio via Sisbajud.
Retire-se o sigilo da petição "Primeiro Pedido de Bloqueio" e seus anexos, alocando-os na ordem cronológica.
II - No mais, aguarde-se o pagamento do precatório.
Intimem-se. - ADV: MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB 442696/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044693-24.2022.8.26.0053/04 - Precatório - Garantias Constitucionais - Manoel Francisco das Chagas - 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Manoel Francisco das Chagas (depósito(s) de 22/04/2025 - EP(0225178-19.2023.8.26.0500) - fls. 79/90). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fl. 92.
O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s).
CREDOR(ES): Manoel Francisco das Chagas CPF(s): *06.***.*30-25 ADVOGADO(S)/OAB(s) Marcos Arruda do Nascimento - OAB 442696/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação: Fl. 50 (Substabelecimento fl. 95) 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita.
Int. - ADV: MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB 442696/SP) -
13/06/2025 02:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 23:19
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 03:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 03:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:12
Ato ordinatório
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28/02/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 21:46
Suspensão do Prazo
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31/12/2024 00:49
Suspensão do Prazo
-
03/11/2024 01:06
Suspensão do Prazo
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24/07/2024 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 11:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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22/07/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 13:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:46
Ato ordinatório
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21/02/2024 02:31
Suspensão do Prazo
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30/11/2023 03:52
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2023 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2023 20:53
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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19/06/2023 20:40
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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19/06/2023 20:40
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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16/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:32
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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