TJSP - 1004439-38.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004439-38.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Andreia Barboza de Arruda - Recebo o recurso inominado, no efeito devolutivo, com respectivo processamento.
Intime-se a recorrida para oferecer as contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos para o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as devidas anotações e comunicações.
Int. - ADV: ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP) -
03/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004439-38.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Andreia Barboza de Arruda - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a ré integre o piso salarial docente à base de cálculo dos quinquênios recebidos pela autora, determinando o apostilamento do título; b) CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores referentes às diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores apurados serem atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde as datas que as diferenças deveriam ter sido pagas ao autor, observando-se os índices e taxas fixados pelo STF no julgamento do Tema 810, que serão aplicados até 08 de dezembro de 2021, e a partir de então acrescidas somente da SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) Sem custas e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1, no valor de R$32,75 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP) -
28/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:29
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2025 03:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 11:03
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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