TJSP - 4000975-90.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000975-90.2025.8.26.0126/SPAUTOR: PAOLA ELIANE BATISTAADVOGADO(A): PAULA FERNANDES PEREIRA (OAB SP465908)SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 e do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício de sua competência para administrar os serviços judiciários, estabeleceu um cronograma para a implantação do sistema eproc em suas comarcas e competências, conforme divulgado amplamente por meio de seus canais oficiais, onde, inclusive, existe um mecanismo de consulta para a identificação do sistema a ser utilizado (Peticionamento Eletrônico).
De acordo com as informações amplamente divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP + EPROC), a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública permanece, por ora, sob a égide do sistema de peticionamento eletrônico anterior, o SAJ (Sistema de Automação da Justiça).
Nesse sentido, há impossibilidade técnica de migração ou remessa de autos entre os sistemas, de modo que o ajuizamento em plataforma incorreta acarreta prejuízo à própria formação do processo.
O correto direcionamento do peticionamento eletrônico é um ônus processual que recai sobre a parte e, de forma técnica, sobre seu procurador.
A escolha do sistema adequado constitui um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja inobservância configura erro grosseiro, que impede o prosseguimento do feito. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao mesmo tempo que facilita o acesso à justiça, atribui responsabilidades aos seus usuários.
O advogado, como profissional indispensável à administração da justiça (art. 133, CF), tem o dever de conhecer e aplicar as normas processuais e administrativas editadas pelos tribunais para o correto ajuizamento das demandas.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 196, estabelece que "Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico".
As resoluções e comunicados do TJSP são, portanto, de observância obrigatória.
O ajuizamento da demanda no sistema eproc, quando a competência material é de unidade que opera exclusivamente via sistema SAJ, não se trata de mera irregularidade formal, sanável a qualquer tempo.
Trata-se de vício que impede a própria distribuição do feito ao juízo competente, tornando o ato de peticionamento ineficaz para o fim a que se destina.
Não há que se falar, no caso, em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas ou do aproveitamento dos atos processuais, uma vez que o erro cometido inviabiliza o próprio processamento da demanda.
A parte autora deverá, querendo, repropor sua ação na plataforma correta, qual seja, o sistema SAJ.
A ausência de um pressuposto processual de existência, qual seja, a correta distribuição perante o sistema judicial competente, impõe a extinção prematura do feito.
Feitas essas considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Sem incidência de verbas sucumbenciais nesta instância.
Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: 1 - Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP.
Código 230-6; 2 - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; 3 - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; 4 - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; 5 - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; 6 - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP.
Código 233-1; 7 - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; 8 - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas; Em caso de necessidade de instauração de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé, deverá haver, pelo credor, o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais a todos os serviços eventualmente utilizados na fase executória, sendo estes os acima identificados pelos itens 4 a 8, resguardado o direito de inserção dos valores suportados na planilha de cálculos do débito devido. Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&&pagina=1.
P.I.C.
P.I.C. -
01/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 11:02
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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