TJSP - 0001819-46.2019.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001819-46.2019.8.26.0053 (processo principal 0416435-64.1996.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Elisabete Cani Vieira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
I - Fls. 443/444 e 452/455: Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra o Município de São Paulo para execução da quantia de R$ 1.093.301,17 para 11/2018.
Intimado, o executado impugnou os cálculos.
Aduziu que parte da obrigação de fazer fora cumprida com aplicação de índice maior que o devido, fazendo-se incidir reajuste de 82,51 %, sendo que posteriormente transitou em julgado o índice de 25,32 %.
Nesse passo, requer que o pagamento dos atrasados leve em consideração o valor maior dispendido pela Municipalidade no período recebido pelos exequentes.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada por meio da decisão de fls. 232/233, que determinou a expedição de ofício requisitório do valor incontroverso e o abatimento de valores pagos a maior à exequente, no período em que obtiveram aplicação de índice de reajuste de 82,51%, quando deveria ser aplicado o índice de 25,32%.
A controvérsia ainda não foi solucionada, uma vez que a contadoria do juízo solicitou novos documentos e posteriormente foi extinta (Portaria n° 10185/2022 e fls. 409).
No mais, é incontroverso nos autos que o Município, em novembro/2007, em cumprimento à decisão de primeiro grau, recumpriu a obrigação de fazer adotando o índice de 82,51%, e que, posteriormente, a decisão foi reformada pelas instâncias superiores, que determinaram a aplicação do incide de 25,32%.
Assim, o valor excedente do período em que recebeu pelo índice incorreto deve ser abatido dos valores devidos, conforme já determinado pela decisão de fls. 232/233.
Analisando a planilha de cálculo de fls. 183/189 (da exequente), verifico que a diferença a maior recebida após novembro/2007 (índice de 82,51%) não foi abatida.
Portanto, há evidente excesso de execução.
O Município apresentou planilha de cálculo às fls. 218/221 computando os valores devidos e abatendo os valores que foram pagos a maior após novembro/2007 (índice de 82,51%). Às fls. 436/437, a exequente se manifestou concordando com os cálculos apresentados pelo Município, bem como apontou que o valor referente aos honorários sucumbenciais já foram garantido às fls. 242/243.
A Fazenda Pública requereu a homologação do valor e a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. É o relatório.
Decido.
Considerando a concordância expressa e inequívoca das partes, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Fazenda Pública às fls. 218/221, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
No tocante ao pleito de fixação de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, a razão lhe assiste.
O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 1º, estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo.
O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que decorrente da posterior concordância da parte credora com os cálculos do devedor, caracteriza a sucumbência.
A parte exequente, ao apresentar um cálculo com excesso, deu causa à instauração do incidente processual, tornando imperiosa a atuação do procurador municipal para a defesa dos interesses do erário.
Dessa forma, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, é devida a fixação de verba honorária em favor do executado.
A base de cálculo para tanto deve ser o proveito econômico por ele obtido, que, no caso, corresponde ao valor do excesso de execução decotado do cálculo inicial.
Ante o exposto: 1 - HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Município de São Paulo às fls. 218/221, fixando o montante devido, e dou por resolvida a controvérsia contábil, inclusive quanto aos valores pagos a maior, conforme planilha de fls. 419/428; 2 - CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente pleiteado (fls. 183/189) e o montante ora homologado (fls. 218/221), devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. 3 - Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório para pagamento da diferença entre o valor homologado (item I acima) e o requisitado anteriormente (autos do incidente nº 0001819-46.2019.8.26.0053/18).
Deverá o advogado em conformidade com o Comunicado Depre 03/2013, solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", independente da forma de tramitação dos autos principais/cumprimento de sentença.
Utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual", selecionando a classe "precatório ou RPV", nos termos da Portaria 9816/2019, de acordo com os modelos fixados (anexos I, II e II).
O cadastro incorreto da classe do incidente (RPV ou Precatório) inviabilizará a autorização da expedição do ofício requisitório.
No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV na data base fixada em sentença).
Caso o valor ultrapasse o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório.
Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor.
Ao cadastrar o incidente processual com o nome e a qualificação de cada requerente, o advogado deverá se ater aos seguintes itens, sem inovações.
O valor requisitado não poderá ultrapassar o valor da conta homologada nestes autos, mantendo-se a data base homologada, sem atualização monetária.
Deverá ser cadastrado um incidente por credor, nos termos da Portaria nº 9.816/2019 e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos.
Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV.
Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV.
Documentação a ser anexada no cadastro do incidente: cópia da sentença e dos acórdãos (apelação, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário) proferidos no processo de conhecimento e, se o caso, nos embargos à execução, cópia da decisão e acórdãos de eventual impugnação aos cálculos, planilha de cálculos homologada, cópia da decisão/sentença homologatória dos cálculos e instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação em favor do patrono cadastrado.
Destaco que após o cadastro do incidente a tramitação das requisições de pequeno valor e precatório se dará exclusivamente nos respectivos apensos em andamento, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença.
Prazo: 10 dias.
Após decurso do prazo recursal em face desta decisão, manifestem-se as partes em relação ao valor depositado como garantia a título de honorários sucumbenciais (fls 242/243).
II - Fl. 445: Excluam os patronos do cadastro informatizado, conforme requerimento de fl. 445.
No mais, nada a deliberar.
Intime-se. - ADV: FABÍOLA LEITE ORLANDELLI GINDRO (OAB 182416/SP), CRISTIANO CAMPOS DE ALENCASTRO GUIMARÃES (OAB 203235/SP), RODRIGO YOKOUCHI SANTOS (OAB 213501/SP) -
20/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:27
Deferido o Pedido
-
08/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:38
Ato ordinatório
-
14/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 12:07
Deferido o Pedido
-
24/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 15:10
Suspensão do Prazo
-
06/03/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 13:39
Deferido o Pedido
-
23/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:55
Recebidos os autos da Contadoria
-
17/10/2023 14:55
Realizada Informação da Contadoria
-
06/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
29/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 09:44
Recebidos os autos da Contadoria
-
05/07/2023 09:41
Realizada Informação da Contadoria
-
11/02/2022 01:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
01/02/2022 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 04:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 18:38
Deferido o Pedido
-
25/01/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 04:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 01:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2021 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 12:27
Decisão
-
25/11/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 18:56
Decisão
-
18/10/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 18:17
Recebidos os autos da Contadoria
-
07/10/2021 18:17
Realizada Informação da Contadoria
-
13/05/2021 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
07/05/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2021 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 16:48
Decisão
-
22/04/2021 19:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 00:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2021 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 13:46
Decisão
-
13/01/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2020 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2020 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2020 18:41
Decisão
-
05/03/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 14:13
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2019 14:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/07/2019 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2019 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2019 18:09
Decisão
-
22/07/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2019 17:35
Incidente Processual Instaurado
-
05/04/2019 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
05/04/2019 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2019 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2019 10:19
Decisão
-
01/04/2019 17:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2019 07:58
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2019 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 11:38
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2019 13:39
Conclusos para decisão
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18/03/2019 11:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/03/2019 23:36
Suspensão do Prazo
-
10/02/2019 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2019 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2019 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 16:08
Decisão
-
30/01/2019 15:36
Conclusos para decisão
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29/01/2019 11:08
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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