TJSP - 1502385-62.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:14
Expedição de documento
-
08/05/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 17:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/05/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 10:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/05/2024 10:17
Expedição de documento
-
06/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/03/2024 10:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/11/2023 16:02
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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03/10/2023 14:55
Contrarrazões Juntada
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14/09/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 00:08
Remetido ao DJE
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13/09/2023 16:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/09/2023 16:58
Recebido o recurso
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11/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:45
Apelação/Razões Juntada
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Machado Malago (OAB 236033/SP), Beatriz Francis Simão (OAB 300228/SP) Processo 1502385-62.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Jcel Lorena Imoveis Ltda - Posto isso, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, em consequência, reconheço a nulidade do lançamento, com a consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos dos artigos 803, I, 783, e 485, IV, todos do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo no piso legal do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, libere-se eventual penhora.
P.I.C. -
23/08/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
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22/08/2023 15:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:05
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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02/05/2023 17:18
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
10/04/2023 11:56
Petição Juntada
-
03/04/2023 15:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
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29/03/2023 16:16
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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28/03/2023 00:00
AR Positivo Juntado
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10/03/2023 17:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/03/2023 17:11
Carta de Citação Expedida
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10/03/2023 17:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/03/2023 18:16
Conclusos para decisão
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24/01/2023 13:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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