TJSP - 1060566-13.2023.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060566-13.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josué Anderson Nunes do Nascimento - Ruth Maria Batista Ityanagui - - Patricia Batista Itynagui De Andrade -
Vistos.
RELATÓRIO Josué Anderson Nunes do Nascimento propôs a presente "Ação Indenizatória Imaterial por Acidente de Trânsito" em face de Patricia Batista Itynagui De Andrade e Ruth Maria Batista Ityanagui, alegando, em síntese, que, no dia 03/07/2023, transitava com sua moto a trabalho, em velocidade compatível com a via, a parte ré, que estava a sua frente com seu automóvel, parou repentinamente no meio das duas pistas, sinalizando uma conversão à esquerda, o que a sinalização do solo não permitia.
Ocorre que o autor não conseguiu frear a tempo e acabou colidindo na traseira do veículo, ocasionando-lhe lesões e fraturas nos pulsos.
Ressalta que necessitou afastado por 90 dias do trabalho e que nenhuma das requeridas prestou assistência ao autor.
Requereu, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação, condenando as rés ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Juntou procuração e documentos (fls. 18/54 e 59/80).
Justiça gratuita concedida (fl. 81).
Devidamente citadas (fls. 91 e 141), as requeridas contestaram (fls. 92/97 e 142/149).
No mérito, em apertada síntese, impugnaram o valor da causa e aduziram que a responsabilidade pelos danos morais é da proprietária da motocicleta que era conduzida pelo autor, sua empregadora.
Alegaram, ainda, incabível o pedido autoral, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano, não havendo de se falar em culpa exclusiva das requeridas.
Acostaram prints de conversas entre o autor e a ré Patrícia, impugnando as alegações de negligência de sua parte, uma vez que foi solícita, acionando o resgate e permanecendo ao lado do requerente, conforme consta no boletim de ocorrência.
Nos pedidos, pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela improcedência da ação.
Juntaram procuração e documentos (fls. 92/128 e 150).
Réplica (fls. 155/159).
Intimadas (fls. 151/152), as requeridas manifestaram desinteresse na dilação probatória (fl. 160).
O autor não se manifestou.
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 162/166 e 172). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Pedido de gratuidade da corré Patrícia Diante da ausência de juntada dos documentos determinados à fl. 151, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela corré Patrícia. 2.
Impugnação valor da causa Afasto tal preliminar, pois o valor dos danos morais pleiteados versa sobre o mérito e com ele será quantificado em caso de procedência. 3.
Mérito Passo a conhecer diretamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil por ser desnecessária maior dilação probatória, já que a prova documental já produzida basta para o adequado equacionamento das questões relevantes ao desfecho da ação.
Despicienda a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal pleiteada pelo autor, uma vez que tal modalidade de prova somente se prestaria a reiterar e afirmar tudo o quanto já dito em contraditório.
Tal prova não seria útil para o processo porque toda a matéria sobre a qual repousa a controvérsia encerra questão de ordem documental, e a prova em questão não teria o condão de alterar o resultado da lide (RT 795/289).
E prova desnecessária e inútil não se realiza no processo, que é instrumento de razão destinado à solução da controvérsia havida entre as partes, cuja solução deve ser obtida dentro de sua razoável duração, tal qual passou a enfatizar a Emenda Constitucional de número 45, de 2.004, ao introduzir a redação do art. 5º, inciso LXXVIII, e com isso reconhecer, aí, a existência de um direito subjetivo da parte relativamente ao Estado, que tem a obrigação de expedir a tutela jurisdicional adequadamente, com utilidade e proveito.
O Juiz como destinatário da prova processo tem a faculdade de examinar a sua necessidade, utilidade, e o dever de indeferi-la, no exercício dos seus poderes instrutórios, sempre que se revelar o inverso, tal qual se verificou na ocasião, pois nenhuma influência exerceria no desate do litígio a realização da prova pleiteada.
No mérito, a ação merece ser julgada parcialmente procedente.
De proêmio, observo a responsabilidade solidária da condutora e proprietária do veículo (rés - fl. 30).
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (g.m.) Inegável que o acidente se deu por culpa da corré Patrícia.
A versão por ela alegada, no sentido de que o autor estava em alta velocidade, não se sustenta no conjunto probatório.
Além de não ter comprovado o alegado, nem ao menos pleiteou prova testemunhal para corroborar sua versão, requerendo o julgamento antecipado do feito (fl. 160).
A própria corré Patrícia assume que parou seu veículo para realizar a conversão (fl. 146): Diferente do alegado pelo Requerente, embora a Requerida tenha sinalizado que faria a conversão, não houve tempo para que a mesma fosse efetuada haja vista que a Requerida, assim como os demais permaneceu estática devido à lentidão no transito típica do horário, ocorre que o Requerente estava em alta velocidade e não teve tempo nem habilidade para frear a motocicleta, vindo a colidir na traseira do veículo conduzido pela Requerida, e por consequência quedando se, e sofrendo algumas escoriações.
E é incontroverso no feito que o local não era apropriado para fazer a conversão, conforme se depreende das fotos juntadas do acidente (fls. 35/38), pois possuía faixa contínua.
Dispõem os artigos 34 e 39 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 39.
Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
E ainda, o art. 207 do mesmo códex: Art. 207.
Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização: Infração - grave; Penalidade - multa Ora, caso a corré Patrícia tivesse procurado local apropriado para realizar a conversão à esquerda, em conformidade com as normas de trânsito, não teria ocasionado a colisão com o veículo conduzido pelo autor, como efetivamente ocorreu.
Não se pode imputar ao autor a responsabilidade pelo evento danoso, mas sim à corré que, ao realizar conversão vedada pela sinalização viária, assumiu o risco de causar a colisão, como de fato sucedeu.
Logo, as rés não se desincumbiram de seu ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Desta feita, superada a discussão a respeito da culpa pelo acidente, basta saber se há danos morais indenizáveis.
E a resposta é positiva.
Além disso, também inegável que o estado de paz do autor foi abalado, pois teve os dois pulsos quebrados (fl. 42), necessitando de realizar cirurgia, ficou afastado do trabalho por 90 (noventa) dias, bem como teve de contratar um advogado para propor a presente ação.
Neste sentido: Ação de reparação de danos c/c indenização por danos morais - Acidente de trânsito - Colisão entre veículo e motocicleta - Dinâmica do acidente que permite imputar culpa exclusiva ao recorrente - Dano moral configurado - Sentença mantida - Recurso impróvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1004799-47.2023.8.26 .0072 Bebedouro, Relator.: João Battaus Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 24/05/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) (g.m.) Sendo assim, entendo serem devidos os danos morais, restando apenas fixar o seu quantum, observando-se que a parte autora pleiteou o montante de R$ 20.000,00.
A discussão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, acerca dos critérios para a reparação do dano moral é ampla.
Renomados doutrinadores já se manifestaram sobre o assunto e divergências existem acerca da adoção de um sistema aberto ou tarifado de fixação, do caráter dúplice com base o binômio compensação-punição ou da prevalência do caráter compensatório e até mesmo, o desestímulo que deveria se dar na jurisprudência ao chamado punitive damages, presente nos Estados Unidos.
Ao contrário dos danos materiais que são matematicamente aferíveis, os valores ditos morais situam-se em outra dimensão.
Nesse sentido, apresenta caráter lenitivo, e nos dizeres de CAIO MARIO PEREIRA DA SILVA: o ofendido deve recebe uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva (Direito Civil, vol. 5).
O insigne professor RUI STOCO, em sua obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, cita o jurista argentino Roberto Brebbia, o qual já sinalizava para alguns elementos básicos que devem ser levados em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito (Ed.
RT, 4ª Edição, p. 762).
Por fim, na obra retro citada a transcrição de escritos do professor CARLOS ALBERTO BITTAR, que realizou valiosos estudos sobre o tema: Deve-se, pois, confiar à sensibilidade do magistrado a determinação da quantia devida, obedecidos aos pressupostos mencionados.
O contato com a realidade processual e a realidade fática permite-lhe aferir o valor adequado à situação concreta (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª Edição, Ed.
RT, p. 764).
Concluindo, apesar de possuir parâmetros estabelecidos em leis ou decisões jurisprudenciais, o julgador deve, ainda, atentar para o caso específico para estabelecer o valor da indenização, devendo encontrar o valor compatível com as lesões havidas.
Sendo assim, considerando as circunstâncias em que ocorreram os danos, suas repercussões, a condição da autor e o seu sofrimento, bem como as condições da parte requerida recomendam como razoável o arbitramento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com o seu proferimento.
A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) e acrescido de juros moratórios, os quais são fixados no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Nesse sentido a Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Tendo em vista o disposto na Súmula 326 do E.
STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais suportadas pela parte autora, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015), observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita (somente a corré Ruth, conforme fl. 151), somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 19 de agosto de 2025. - ADV: CLEUDEMIR MALHEIROS BRITO FILHO (OAB 416660/SP), EUCLECIO FERNANDO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 270328/SP), EUCLECIO FERNANDO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 270328/SP), DANIEL GARBO MARINO (OAB 264435/SP) -
29/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/08/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/12/2024 11:15:00, 9ª Vara Cível.
-
26/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/07/2024.
-
03/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
11/05/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 13:44
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/01/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 22:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/01/2024 16:17
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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