TJSP - 1001021-76.2025.8.26.0435
1ª instância - 01 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001021-76.2025.8.26.0435 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Lurdes de Melo Silva - Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em caso de citação por A.R, saliento que a citação só será válida se recebida em mãos-próprias, nos termos do artigo 248, do Código de Processo Civil que estabelece: a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Portanto, eventual citação recebida por terceiro, não havendo nos autos elementos que indiquem ser procurador da parte executada não surtirá efeitos, devendo ser certificado pela serventia e intimado o exequente para recolher as taxas para nova citação por A.R ou Oficial de Justiça, independente de nova ordem judicial, visto que conforme prevê o artigo 280, do CPC, são nulas as citações quando feitas sem observância das prescrições legais.
Int. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP) -
01/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:10
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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23/08/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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