TJSP - 1011801-23.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011801-23.2025.8.26.0032 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Tiago Tomaz de Aquino Comércio - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS - SICOOB CREDICITRUS em face de TIAGO TOMAZ DE AQUINO COMERCIO, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 2.507,52 (dois mil, quinhentos e sete reais e cinquenta dois centavos), devendo ser intimada a parte devedora, com prosseguimento na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (Do cumprimento de sentença), tudo nos termos do artigo 701, § 2º do referido diploma legal.
Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP desde o efetivo vencimento; os juros de mora são de 1% ao mês, também devidos desde o vencimento; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Com fulcro no art. 487, inciso I, do C.P.C., declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação, a teor do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP) -
03/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:34
Sentença de Revelia
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03/09/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:58
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 20:20
Suspensão do Prazo
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24/07/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:18
Expedição de Carta.
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07/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:10
Recebida a Petição Inicial
-
04/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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