TJSP - 1007397-17.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007397-17.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wellington Abilio Alves Silveiro -
Vistos.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a qualquer parte, em processo judicial, não é sinônimo de que esse serviço judicial não terá custo.
Nestes casos quem suporta o ônus das custas e despesas processuais é o próprio Estado, nele, toda coletividade.
Do mesmo modo, a declaração de pobreza acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade.
Dito isto, cabe ao Magistrado avaliar a real necessidade da gratuidade, ponderando a insuficiência de recursos da parte requerente mediante a exibição de outros elementos de prova que corroboram com a declaração.
O autor se qualifica como desenvolvedor de software (f.1), contratou advogado particular para patrocinar a causa (de cunho patrimonial), como também seus extratos bancários juntados aos autos evidenciam que possui renda mensal superior ao médio, (vide f. 62/73).
O benefício da justiça gratuita deve ser deferido apenas a quem tem ganhos mensais inferiores a três salários mínimos ou que demonstre auferir gastos exorbitantes para a manutenção de sua saúde e vida ou de sua família.
Tais elementos permitem concluir que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerido, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c.c. art. 485, I, ambos do CPC Intime-se. - ADV: SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB 419912/SP) -
21/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:16
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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20/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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