TJSP - 1012585-64.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012585-64.2025.8.26.0625 - Imissão na Posse - Imissão - Sergio Luiz Batista Simplicio -
Vistos.
I - A concessão de tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito e do perigo na demora, ou seja, existência de risco de dano grave e irreparável para a parte postulante caso se aguarde o trâmite processual normal.
Em consulta informal deste juízo aos autos da ação de divórcio nº 1008571-37.2025.8.26.0625, constata-se que o feito ainda se encontra em trâmite, sendo os bens do casal tratados como universalidade de direitos.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para fixação de aluguéis referente à sua cota parte, este é inviável, uma vez que ainda não foram definidas as frações ideais pertencentes a cada cônjuge.
Ademais, conforme narrado pelo próprio requerente, embora já maior de idade, a filha do casal também reside no imóvel, circunstância que reforça a necessidade de se aguardar o aperfeiçoamento da relação processual triangular, com a devida observância do contraditório, antes da adoção de qualquer medida jurisdicional de natureza interventiva.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
II - Estando a inicial em aparente regularidade, CITE-SE com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC.
Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas.
Por força do disposto nos Provimentos nº 2.549 e 2.564/2020 do Conselho Superior da Magistratura (em consonância às Resoluções CNJ nºs 313 e 314), dispenso a designação de audiência conciliatória (CPC/15, art. 334), inclusive para adequação do rito processual aos postulados da razoável duração do processo e eficiência.
Se houver sinalização das partes nesse sentido, oportunamente poderá haver designação em momento futuro (art. 139, V e VI, do NCPC e Enunciado nº 35 do ENFAM).
Int. - ADV: RICARDO CERALDI (OAB 161310/SP) -
25/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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