TJSP - 1003864-40.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 17:24
Recebido o recurso
-
08/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/09/2025.
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05/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003864-40.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Victor Mendes Jorge - Bytedance Brasil Tecnologia Ltda - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) determinar à parte requerida que restabelaça o acesso à ferramenta de promoção de vídeos pagos na conta Tik Tok do autor; b) condenar a parte requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda.
Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Mantém-se, hígida, a tutela concedida.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios - incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 54).
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VICTOR MENDES JORGE (OAB 373900/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:37
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 07:27
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:54
Expedição de Carta.
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03/07/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:21
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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26/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 07:43
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:02
Expedição de Carta.
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04/06/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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