TJSP - 1505056-54.2025.8.26.0392
1ª instância - Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:56
Medida Cautelar Criminal Deferida
-
08/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 14:23
Mudança de Magistrado
-
29/08/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505056-54.2025.8.26.0392 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EVERTON BARBOSA DE LUCENA - Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE EVERTON BARBOSA DE LUCENA EM PREVENTIVA.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão flagrante convertido em preventiva, encaminhando-se ao estabelecimento prisional competente, e comunicando-se, para as devidas anotações, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD): [email protected].
DEFIRO a imediata incineração dos entorpecentes apreendidos, ante a regularidade formal do laudo inicial de constatação, reservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e para contraprova, nos termos do art. 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ).
Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado a Autoridade Policial.
Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5.
Saem os presentes intimados.
Aguarde-se a vinda do relatório final para ulteriores deliberações.
Nada mais. - ADV: NÍCOLAS VITALI ROSSI (OAB 513924/SP) -
25/08/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:00
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
25/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 07:52
Mudança de Magistrado
-
25/08/2025 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
24/08/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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