TJSP - 1002225-23.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002225-23.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Luis Carlos da Silva Gaioto - Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
RELATÓRIO LUÍS CARLOS DA SILVA GAIOTO propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais c.c.
Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida no valor de R$ 167,63, vinculada ao contrato nº 8F11F90D831C5D72, a qual desconhece.
Afirmou jamais ter contratado cartão de crédito junto à ré, razão pela qual a negativação seria indevida, acarretando-lhe constrangimentos e prejuízos.
Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, que mensura em R$ 15.000,00.
Juntou procuração e documentos (fls. 13/34).
Justiça gratuita concedida e tutela de urgência postergada (fls. 35/36).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 42/72), apontando a regularidade da contratação, com envio de documentos, selfie do autor, desbloqueio e utilização do cartão de crédito, inclusive com movimentações Pix e tentativa de renegociação de fatura pelo próprio autor.
Sustentou a legalidade da negativação e pleiteou a improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 73/193).
Intimadas as partes acerca da especificação de provas (fl. 194), a parte ré não demonstrou interesse (fls. 210/213), ao passo que a parte autora não se manifestou.
Réplica (fls. 197/209). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a conhecer diretamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil por ser desnecessária maior dilação probatória, já que a prova documental já produzida basta para o adequado equacionamento das questões relevantes ao desfecho da ação.
Ademais as partes não demonstraram interesse na especificação de provas.
No mérito, a ação merece ser julgada improcedente.
A parte autora alegou na inicial que tomou conhecimento de que constava em seu nome apontamento realizado pela ré, concernente a faturas de cartão de crédito inadimplidas, cuja origem alega desconhecer.
A demandada refere que o requerente abriu conta e contratou cartão de crédito, bem como recebeu o plástico.
Posteriormente, inadimpliu valor devido, contraído de forma legal e legítima, o que gerou a inserção do nome da parte no cadastrado dos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, a ré trouxe aos autos comprovantes de entrega de cartão de crédito (ARs) às fls. 53/54, sendo um deles assinado e ambos enviados ao endereço cadastrado em nome do autor, diga-se, o mesmo que consta em bancos de dados de crédito (fl. 29).
A ré acostou, também, reproduções de telas sistêmicas, consistentes em Documento Descritivo de Crédito (fls. 92/93), em nome do autor e vinculado ao seu CPF, indicando contratação em 20/02/2024 de financiamento de fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 707,97, parcelado em oito vezes, com saldo devedor atualizado de R$ 1.575,82.
Juntou movimentações bancárias (fls. 98/176), demonstrando operações típicas de uso de cartão, como valor adicionado na conta por cartão de crédito e valor adicionado para Pix no crédito, além de transferências e Pix para terceiros, o que evidencia a utilização ativa da conta e do cartão.
Finalmente, acostou, também, prints de atendimento via chat (fls. 89/91), em que pessoa identificada como Luis busca negociar dívida, reconhecendo expressamente a existência de pendência e impossibilidade de pagar a entrada.
A conversa em questão revela inequívoca ciência do débito pelo titular, não havendo impugnação formal de falsidade documental pelo autor (art. 430, CPC), que se limitou a apontar a unilateralidade das telas sistêmicas e negar genericamente a contratação e impugnar a idoneidade dos documentos, mas não arguiu falsidade dos ARs, do chat ou dos extratos, tampouco trouxe contraprova capaz de afastar a presunção de veracidade dos elementos apresentados pela instituição ré.
Urge sublinhar, que o E.
TJSP, em vários julgados, chancela a validade das telas sistêmicas como meio de prova, quando convergentes com a narrativa processual da parte que as juntam.
Seguem alguns exemplos de julgados nesse sentido: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Apelo da requerente DÉBITO EXIGÍVEL -Inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes pela companhia telefônica ré Comprovada a origem do débito negativado - A empresa ré se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 Dívida demonstrada por meio de histórico de faturas adimplidas Telas sistêmicas que, somadas ao discurso genérico da autora, dão suporte à versão da requerida Inexistência de danos morais - Exercício regular do direito - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1039083-29.2020.8.26.0576; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:30/06/2021; Data de Registro:30/06/2021).
Apelação cível - ação declaratória negativa cumulada com indenizatória por danos morais - prestação de serviço telefonia asseverado desconhecimento da dívida -relação jurídica comprovada - reprodução de telas sistêmicas a informar existência de vinculo negocial entre as partes, bem assim a realização de pagamentos - desnecessidade, no contexto, de apresentação do contrato escrito, ou ainda da sua gravação - prova do adimplemento não levada a efeito -débito exigível -restrição legítima - dano moral não evidenciado -resultado de improcedência preservado recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1022543-37.2019.8.26.0576; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento:21/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021).
E, de fato, o teor dos prints de telas apresentados pela ré em contestação, nos termos do artigo 37, inciso II do CPC, condiz com suas alegações, pois, o recebimento e a utilização do cartão, aliados a tentativa de negociação da dívida elidem a possibilidade de golpe praticado por terceiros.
Desta feita, de todo o conjunto probatório, extrai-se que o postulante, de fato, procedeu à contratação e recebeu o cartão de crédito, utilizando-o.
Assim, tudo está a indicar a existência da dívida cobrada, o que conduz à improcedência da ação, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Finalmente, entendo estarem presentes os requisitos para condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, em virtude do abuso no direito de demandar.
Conforme explica MENDONÇA LIMA: "A infração mais grave ao princípio da probidade processual é, sem dúvida, a que caracteriza o abuso do direito de demandar.
Tal direito não diz respeito apenas à atividade do autor ao propor a ação, mas também, abrange o do réu defender-se, ou na linguagem de nosso Código de Processo Civil, em responder (excepcionar, contestar ou reconvir) (Apud, RUI STOCO, Abuso do Direito e Má-Fé Processual, RT, São Paulo, p. 76).
O ilustre doutrinador deixa claro que o princípio da boa-fé e da lealdade processual deve ser observado não apenas no curso da demanda, mas também ao propor a demanda temerária.
Observa, ainda, o doutrinador: "Mesmo uma ação bem proposta ou uma defesa lisa podem originar, contudo, atos de improbidade em vários atos no decorrer da causa.
Mas, se a origem já é pecaminosa todo o processo ficará maculado, ainda que nenhum ato mais se apresente infringente do preceito de lealdade.
São, portanto, situações diferentes: o abuso do direito de demandar e os atos de má-fé no curso do processo.
Esses podem existir, ainda que um só, independentemente daquela atividade inicial; mas aquela contaminará todo o processo, mesmo que, depois, venha a correr sem nenhum vício em qualquer dos atos.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015), observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015).
Em virtude da prática de ato de má-fé pela parte autora (artigos 77, incisos I e II, e 80, inciso II, do CPC/15), no pagamento de multa de 5% sobre valor da causa em favor da parte contrária (artigo 81 do CPC/15), observando que referida multa é devida mesmo diante do benefício da Justiça Gratuita concedido nos presentes autos.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I. - ADV: ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB 336049/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), BIANKA MARQUES VALENTE (OAB 522792/SP) -
29/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:42
Julgada improcedente a ação
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14/08/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2025 09:45:00, 9ª Vara Cível.
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19/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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19/02/2025 05:36
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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25/01/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 22:18
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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