TJSP - 1003254-77.2025.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:09
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003254-77.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luis Carlos Manoel -
Vistos.
Recebo a inicial e aditamentos de pp. 25/35, ficando deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Pretende a parte autora a condenação da ré a implantar em seu favor benefício previdenciário adequado à sua incapacidade.
Postulou pela antecipação da prova pericial.
Decido.
Com efeito, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença depende da constatação da incapacidade para o trabalho, o que somente poderá ser aquilatado mediante perícia médica, já que os documentos médicos trazidos pela parte são anteriores à ultima perícia realizada pelo INSS que constatou sua capacidade laborativa.
Tendo em vista a edição da Lei 14.331 de 4 de maio de 2022, é de se destacar a importância dada, pelo legislador, à necessidade de descrição clara da doença e das limitações que ela impõe.
Ainda que dirigida ao segurado, trata-se de exigência que, à luz do princípio da paridade de armas, deve ser observada também pelo INSS, quando pretende desconstituir conclusão de laudo de perícia judicial que embasou sentença com trânsito em julgado.
A conferir: "Art. 129-A - Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;" Vislumbro, desde já, a necessidade de realização de perícia médica e, para tanto, nomeio Perito o Dr.
Rodrigo Alexandre Rossi Falconi, fixando seus honorários em R$ 540,00, a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF nº 541, de 18.01.07 e, consequentemente, determino que seja ele intimado para designar local, dia e horário para perícia.
Requisite-se ao INSS a apresentação da documentação médica produzida na esfera administrativa.
Advirta-se ao perito para que, em seu laudo, caso divirja das conclusões daquele produzido na esfera administrativa, que indique as razões técnicas e científicas da sua conclusão, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua correlação com a atividade laboral da pessoa periciada e a data do seu início (§ 1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91).
Oportunamente, a depender da conclusão do laudo, será feita a citação do INSS ou a intimação da parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 126-A, §2 e §3 da Lei 8.213/91).
Intime-se e diligencie-se. - ADV: PEDRO MARCILLI FILHO (OAB 289898/SP) -
29/08/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:11
Juntada de Ofício
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29/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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