TJSP - 0000495-60.2025.8.26.0651
1ª instância - Juizado Especial Civel de Valparaiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000495-60.2025.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Não padronizado - MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO - Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento cumulativo dos referidos requisitos.
A probabilidade do direito invocado, neste momento, se mostra fragilizada.
Embora o relatório médico de fls. 12 , emitido pelo profissional que assiste o autor, indique a necessidade do fármaco Decanoato de Zuclopentixol e aponte a falha de tratamentos anteriores disponibilizados pelo SUS, a Nota Técnica nº 4605/2025, elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) e juntada às fls. 37/43, concluiu de forma desfavorável à pretensão.
O parecer técnico, fundamentado em evidências científicas, ressaltou a ausência de estudos robustos sobre a segurança e eficácia do medicamento pleiteado em pacientes já submetidos a múltiplos antipsicóticos, como é o caso do autor, alertando para o aumento do risco de eventos adversos e efeitos colaterais.
A confecção de parecer técnico qualificado e contrário à indicação terapêutica, por ora, abala a verossimilhança das alegações iniciais, mormente diante dos critérios restritivos estabelecidos pelos Tribunais Superiores (Tema 106/STJ e Tema 6/STF) para o fornecimento de medicamentos não incorporados.
Da mesma forma, o perigo de dano iminente e irreparável não restou inequivocamente demonstrado.
O mesmo parecer do NAT-JUS foi categórico ao responder negativamente à existência de urgência/emergência com potencial risco de vida ou de lesão a órgão.
Embora a condição do autor demande cuidados contínuos, não há nos autos elementos que comprovem que a ausência do fornecimento imediato do fármaco em questão resultaria em dano agudo e irreversível, o que afasta o periculum in mora necessário para a concessão da medida liminar.
Assim, ausentes os requisitos legais, o indefiro a tutela de urgência.
Considerando a juntada da contestação (fls. 24/31) e do parecer técnico (fls. 37/43), e após o devido cumprimento da carta de intimação de fls. 35, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora, por meio de sua curadora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à contestação e aos documentos que a acompanham. b) No mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para que especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e objeto, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ELISANDRA CORNACINI SALLESSE (OAB 141191/SP) -
21/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 10:00
Expedição de Carta.
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06/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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25/07/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 22:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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