TJSP - 0000560-55.2025.8.26.0651
1ª instância - Juizado Especial Civel de Valparaiso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000560-55.2025.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Não padronizado - MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, os elementos coligidos aos autos não permitem, em cognição sumária, vislumbrar a probabilidade do direito invocado.
Conforme deliberação de fls. 15/19, a parte autora foi devidamente intimada a apresentar laudo médico complementar, contemporâneo e circunstanciado, que demonstrasse a imprescindibilidade do fármaco pleiteado e, sobretudo, a ineficácia ou impropriedade das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS para o seu quadro clínico específico.
Contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação, conforme certificado à fl. 52.
A ausência de tal documento fragiliza sobremaneira a alegação de que a política pública existente é inadequada.
Ademais, o parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), juntado às fls. 43/51, foi desfavorável à pretensão.
O órgão especializado concluiu que existe alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS (Varfarina) e que "não há dados robustos que indiquem a menor recorrência de AVC com o uso de DOAC [anticoagulantes orais de ação direta]".
O mesmo parecer informa que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) já deliberou pela não incorporação do medicamento Rivaroxabana para indicação análoga.
Por fim, o NATJUS entendeu a não configuração do caráter de urgência da medida, ao responder negativamente à questão sobre a existência de potencial risco de vida ou de lesão a órgão.
Nesse cenário, ausente a demonstração inequívoca dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando a apresentação de contestação pelo Município (fls. 30/37), e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para que especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão.
O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas e concordância com o julgamento antecipado do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ELISANDRA CORNACINI SALLESSE (OAB 141191/SP) -
21/08/2025 16:07
Expedição de Carta.
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21/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 06:46
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:02
Expedição de Carta.
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06/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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25/07/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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03/06/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:26
Expedição de Carta.
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03/06/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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