TJSP - 1020415-76.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020415-76.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO RCI BRASIL S.A -
Vistos.
Indique o autor, no prazo de 5 dias, qual dos depositários relacionados nas páginas 11/15 deve ser contatado pelo oficial de justiça, informando o telefone, a fim de possibilitar a expedição do mandado.
Considerando que a regra de tramitação dos processos é a publicidade e o segredo é a exceção (CF 5º, LX) e que não estão presentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tramitação em "segredo de justiça".
Trata-se de ação de Busca e Apreensão, com pedido de concessão de liminar, em virtude de mora do réu em obrigação contratual garantida por alienação fiduciária.
Com efeito, observo satisfeito o requisito de comprovação da mora, exigido pelo artigo 3º, caput, c.c. artigo 2º, § 2º, ambos do Decreto Lei 911/69, para concessão da medida liminar, uma vez que o réu foi notificado.
Assim, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial e no contrato juntado.
Com a indicação do depositário, expeça-se mandado, com urgência, para ser cumprido, se necessário, com as prerrogativas do artigo 212, do Código de Processo Civil, ficando indeferido, por ora, o pedido de arrombamento, pois ausente a hipótese mencionada no artigo 846 do CPC.
O pedido de reforço policial será analisado mediante eventual pedido do oficial de justiça.
Se o bem não for encontrado, o oficial de justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." Observe-se, por oportuno, nos cinco dias seguintes à execução da liminar o devedor fiduciante poderá purgar sua mora pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor.
Paga a dívida, no prazo acima assinalado, o bem será restituído ao réu, livre do ônus.
Esta decisão encontra fundamento no artigo 56 da Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004, que alterou em parte o Decreto-Lei 911 de 1º de outubro de 1969.
Desde já fica deferido o pedido de bloqueio da transferência do veículo, através do sistema Renajud, condicionado apenas para o caso de não localização do bem pelo oficial de justiça.
Com a indicação precisa do depositário, providencie-se a busca e apreensão.
Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
01/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:55
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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