TJSP - 4001893-03.2025.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001893-03.2025.8.26.0609/SPAUTOR: EDINEA GONCALVES DOS REISADVOGADO(A): PALOMA REIS TAVARES DE LIMA (OAB SP310631)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Tutela provisória de urgência.
A tutela provisória pleiteada comporta acolhimento.
De fato, há evidências de que o consumo de água estava sendo medido de forma equivocada.
Frise-se, no ponto, que a requerente juntou aos autos faturas com valores discrepantes (evento 1, DOCUMENTACAO6, 7 e 8).
Ademais, anexou aos autos protocolos de atendimento, solicitando a revisão dos valores (evento1, DOCUMENTACAO9).
O periculum in mora é evidente e decorre da própria situação (interrupção do fornecimento de água), o que se evidencia pelas regras comuns de experiência (CPC, art. 375).
Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida.
Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar, à requerida Sabesp, que restabeleça o fornecimento de água na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, bem como não realize mais o corte do fornecimento, até final solução da lide ou mediante contraordem desse juízo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 e eventual responsabilização por crime de desobediência. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a parte autora comprovar nos autos o seu encaminhamento. 2.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações constantes da petição inicial, tal como indicado no item anterior, e considerando, ainda, a hipossuficiência técnica em matéria probatória no presente caso, fica, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, desde já invertido o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar a eventual regularidade dos débitos indicados na inicial e o funcionamento regular do medidor de consumo de água. 3.
Assistência judiciária gratuita.
Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos? (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda.
Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. 4.
Emenda da inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa não está fixado de maneira correta.
Ora, a fixação do valor da causa deve atender aos critérios do art. 291 e seguintes do CPC, devendo, sempre que possível, ser um valor certo.
No caso de ser inviável aferir, desde a propositura da demanda, o montante exato do proveito econômico buscado e não havendo critério legal específico aplicável à espécie, pode-se arbitrar o valor da causa de forma estimativa.
No caso dos autos, há cumulação de pedidos, pois, pretende: (i) declaração de inexigibilidade de débito; e (ii) indenização por danos morais.
O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do CPC ("O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles").
No que tange à inexigibilidade do débito, para fins de atribuição do valor da causa, deve ser o montante correspondente ao valor que alega estar sendo cobrado indevidamente.
E, no que se refere à indenização por dano moral, deve quantificar o valor pretendido, tal preconiza o art. 292, V, do CPC (?na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido?).
Assim, nessa conjuntura, o valor da causa deve corresponder ao somatório das seguintes quantias: (i) valor que alega estar sendo cobrado indevidamente; e (ii) valor da indenização por danos morais.
Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial para redimensionar o valor atribuído à causa, na forma da fundamentação supra, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I).
No mesmo prazo, deve pagar as custas e despesas processuais, ou insistir na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tal com asseverado no item 3, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 290 e 485, I e IV).
Intime-se. -
08/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 11
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08/09/2025 10:55
Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001893-03.2025.8.26.0609/SP Assunto: Fornecimento de Água (Exceto remuneração do serviço público/tarifa) AUTOR: EDINEA GONCALVES DOS REISADVOGADO(A): PALOMA REIS TAVARES DE LIMA (OAB SP310631) ATO ORDINATÓRIO Providencie o(a) advogado(a) da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais por meio do sistema e-proc.
As orientações sobre o recolhimento em questão podem ser consultadas no Infoeproc nº 57 ou no Manual de Custas Iniciais disponíveis no sítio eletrônico do TJSP.
As custas recolhidas por meio do Portal de Custas deverão ser objeto de pedido de restituição. Local: Taboão da Serra -
04/09/2025 21:02
Conclusos para decisão
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04/09/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão - 03/09/2025 14:20:24)
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03/09/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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