TJSP - 1009644-39.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009644-39.2025.8.26.0562 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Janaína Jundi Pinheiro Borguetti - Edna Lúcia Jundi Pinheiro - Trata-se de ação de exigir contas, proposta por Janaína Jundi Pinheiro Borguetti em face de Edna Lúcia Jundi Pinheiro.
Informa que o Sr.
José Pinheiro faleceu em agosto de 2022, sem ter lavrado testamento, com a autora e Tiago Jundi Pinheiro como herdeiros legítimos, e a requerida como viúva meeira, sendo nomeada inventariante.
O acervo do espólio é composto por imóveis, veículos, aplicações financeiras, investimento, prêmio VGBL e rendimentos locatícios, com trâmite no processo nº 1020593-59.2024.
Não obtiveram êxito em uma partilha amigável dos bens.
Alega que houve omissão de bens nas primeiras declarações, pleiteando, portanto, a prestação de contas dos bens declarados.
Afirma que a ré vem usufruindo, com exclusividade, dos bens do espólio.
Alega também que houve diversas movimentações bancárias na conta do de cujus, após seu falecimento, totalizando mais de R$16.000,00, porém ressalta que não tem acesso às contas bancárias ou aos extratos após o falecimento de seu genitor (fls. 01/09).
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 10/52.
Citada via AR, a requerida alega que a autora não concorda com a partilha legal dos bens deixados pelo de cujus e vem dificultando o prosseguimento do inventário.
Informa que houve alegação de fraude na partilha.
Relata que postulou pela quebra de sigilo bancário, fiscal e de bens dos últimos 20 anos anteriores à abertura da sucessão, pedido este que foi indeferido.
Após a interposição de agravo, o recurso não foi provido, estando aguardando os declaratórios.
Além disso, informa que a autora ainda promoveu o incidente de remoção de inventariante, sob o argumento de que sua mãe, ora inventariante, tem a imparcialidade prejudicada, uma vez que o casal sempre favoreceu o irmão da autora e teme que isso se perpetue na inventariança.
No entanto, ressalta que a autora também recebeu doações milionárias.
Alega que era casada pelo regime de comunhão de bens com o de cujus, destacando que exerciam juntos a administração dos bens do casal.
Relata que ambos possuíam uma renda média de R$20.000,00 mensais, mas, com o falecimento de seu marido, restaram prejudicadas várias quitações de pagamentos, pois a requerida recebe uma aposentadoria no valor de R$4.298,85.
Requereu o benefício de pensão por morte, que passou a receber em fevereiro de 2023.
Assim, reitera que as movimentações realizadas foram para manter os compromissos deixados pelo falecido marido, incluindo despesas com reforma do imóvel locado, impostos, seguros, licenciamentos de veículos, IPTU do seu imóvel, entre outros.
Juntou documentos (fls. 70/267).
Em réplica, a autora afirma que houve omissão nas declarações do imposto de renda do de cujus.
Alega ainda que houve omissão dos valores de aluguéis recebidos pela inventariante após o falecimento do de cujus, que podem ultrapassar os cem mil reais.
Requer o julgamento de procedência da demanda. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cumpre salientar que a ação de prestação de contas, disciplinada nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, desenvolve-se em duas fases distintas.
A primeira, de natureza declaratória, tem por finalidade apurar a existência da obrigação de prestar contas, restringindo-se à análise da necessidade ou não de o réu prestar contas ao autor.
Essa fase é necessária quando o réu, mesmo instado, deixa de apresentar as contas devidas, ainda que conteste a ação.
A segunda fase, por sua vez, possui natureza condenatória e tem por objeto a análise do conteúdo das contas efetivamente apresentadas.
Na espécie, não há controvérsia quanto à obrigação da ré, nomeada inventariante, de prestar contas da gestão dos bens do espólio (artigo 618, inciso VII, do CPC).
Oportuno trazer à colação, a respeito, a lição de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, in Inventários e Partilhas, Direito das Sucessões, Teoria e Prática, 22ª Edição, Livraria e Editora Universitária de Direito, p. 348/349: "... versando o pedido sobre administração dos bens ou rendimentos durante o curso do inventário, sujeita-se o inventariante à regular prestação de contas mesmo após a conclusão do processo, dado que nesse momento estará deixando o cargo, porém sem eximir-se à verificação judicial de seus atos".
Pois bem, ao analisar os documentos colacionados nos autos pela requerida, restou demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do espólio.
Contudo, mesmo com as parcelas pendentes do automóvel, do velório ou das obras (fls. 187, 189, 190), não foi comprovada a pertinência suficiente para que houvesse um decréscimo tão grande em tão curto período, conforme fls. 292.
Existem aluguéis que, somente em um ano, ultrapassam os sessenta mil reais (fls. 155, 156, 157).
Cumpre observar que os cartões do de cujus foram utilizados para o pagamento de gastos domésticos da inventariante de forma deliberada (fls. 101/104, 107/110, 111/114, 119/122, 123/130, 131/134). É cediço que uma administração imprudente da inventariança prejudica o quinhão hereditário dos demais envolvidos no seu processamento.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino que a inventariante preste as contas de todo o período em que administrou o espólio, na forma contábil, e com os documentos necessários, no prazo de 15 dias, sob pena de não se admitir impugnação às contas que a parte autora apresentar.
P.I. - ADV: MAGDA KEULY CANTEIRO (OAB 329602/SP), ROGERIO ALEIXO PEREIRA (OAB 152075/SP) -
27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:47
Julgada Procedente a Ação
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17/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 22:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 04:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:03
Expedição de Carta.
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25/04/2025 09:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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