TJSP - 1003676-03.2025.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2025 16:32
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003676-03.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Marcos de Freitas - - Elia Cassia Lima de Freitas -
Vistos.
Considerando os elementos constantes dos autos, defiro os benefícios da Justiça gratuita à(s) parte(s) autora(s).
Anote-se.
Em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, firmada pelo Presidente do Conselho Nacional da Justiça, juntamente com o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, publicada no Comunicado nº 71/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, cuja publicação no DJE deu-se em 21/01/2016, páginas 14 a 21, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, visando efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, determino que seja realizada a prova pericial antes da citação do INSS, a fim de que sua citação seja realizada acompanhada do laudo.
Assim, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais, fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora à concessão do benefício.
Como prova hábil, determino a realização de prova pericial médica, e para tanto nomeio a médica do trabalho Cristine Scattolin Andersen através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal - AJG/JF, fixando seus honorários profissionais em R$ 600,00 (seiscentos reais), ante o grau de especialização e a complexidade do trabalho.
Intime-se o(a) perito(a) através de e-mail.
Após, intime-se o perito pelo meio mais célere solicitando designação de data e local para a realização da perícia e encaminhando-se cópia desta decisão e de outros quesitos eventualmente apresentados.
O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias após a realização da perícia.
Intime-se a parte autora por meio de seu(sua) advogado(a) para que, em cinco dias, especifique se pretende produzir outras provas além da pericial médica e, querendo, formule quesitos e indique assistente técnico.
Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE E INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, através do portal eletrônico, do inteiro teor da presente ação, para que, no prazo legal, ofereça contestação sob as penas da revelia, bem como para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o laudo pericial já juntado, especificando outras provas que pretenda produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Além disso, deverá o demandado apresentar junto com a contestação, se o caso, o CNIS da parte autora e cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso a parte autora não emende a inicial, conforme determinado no segundo parágrafo desta decisão, certifique a desídia e venham conclusos.
Intime-se Intime-se. - ADV: RAFAEL LUIZ RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 274712/SP), RAFAEL LUIZ RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 274712/SP) -
29/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016692-12.2022.8.26.0576
Brn Par Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Dryelle Karine Lemos de Oliveira
Advogado: Paulo Henrique Lopes Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2022 09:56
Processo nº 4002290-61.2025.8.26.0577
A Tasca Comercio de Bolinho de Bacalhau ...
Matheus Correa Monteiro 51458936805
Advogado: Alessandro Candalaft Lambiasi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 11:39
Processo nº 0015070-54.2022.8.26.0562
Banco do Brasil S/A
Maria Oliveira Carvalho e Carvalho
Advogado: Mario Inacio Ferreira Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2021 15:15
Processo nº 1064231-39.2025.8.26.0100
Kioel Importacao Exportacao e Comercio L...
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Elias Mubarak Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 18:24
Processo nº 2037379-19.2015.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Julinho Filipov
Advogado: Estevan Nogueira Pegoraro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2015 13:36