TJSP - 1062562-48.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 19:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062562-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jacarandá Comércio e Distribuição de Vinhos Ltda -
Vistos. 1) Fls. 60/65: Recebo como emenda à inicial.
Reitero determinação da regularização da representação processual autoral.
Isto pois verifico que a entidade certificadora "Serpro", responsável pela certificação da autenticidade da assinatura digital constante na procuração de fl. 61, não consta na lista de "Entidades Credenciadas" da ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
Mister salientar que o art. 1º, § 2º, III, 'a', da Lei nº 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim estabelece: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Na mesma linha, a Resolução nº 551/2011, deste Tribunal de Justiça, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do TJSP, dispõe, em seu art. 5º, que: Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3).
Necessário ainda observar a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: Art.1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Art. 10 Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Nesse diapasão, segue entendimento proferido por este E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Prescrição de Dívida.
Indeferimento da inicial.
Sentença de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 330, III, e 485, I e VI).
Insurgência da Autora.
Procuração digital sem assinatura válida.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da e.
Corregedoria Geral desta Corte.
Ausência de observância do comando.
Autora que deixou transcorrer 'in albis' o prazo fixado.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Matéria de ordem pública cognoscível 'ex officio' em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
JULGAMENTO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV, § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1032295-67.2023.8.26.0002; Relator:Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação de modificação de cláusula contratual c/c com ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente".
Insurgência autoral contra indeferimento de assistência judiciária gratuita.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Contraktor", "DocuSign", "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
PROCURAÇÃO digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição.
Ausência de CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Solicitação de prazo sem qualquer justificativa.
Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil.
Reconhecimento da invalidade da cadeia de procurações.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294138-38.2023.8.26.0000; Relator:Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Assim, regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de quinze dias, juntando procuração assinada fisicamente, ou procuração assinada digitalmente com identificação do órgão certificador utilizado para sua assinatura e devida comprovação de utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001, sob pena de extinção (art. 485, inc.
IV, CPC). 2) Não obstante a determinação acima, passo a apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência requerido.
Trata-se de ação ajuizada por JACARANDA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE VINHOS LTDA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com pedido de concessão de tutela antecipada nos termos descritos à fl. 17 (item "i") da inicial.
Busca o autor, em sede de tutela antecipada, que a parte ré seja compelida a desbloquear sua conta corrente descrita na inicial..
Porém, a concessão de tutela a fim de desbloqueio da conta, além de esvaziar a discussão posta nos autos, revela-se uma medida de caráter satisfativo e irreversível.
O art. 300, § 3º, CPC, veda expressamente a antecipação de tutela quando presente essa hipótese: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (grifo nosso) Assim, revela-se incabível o deferimento da tutela pretendida, devendo-se aguardar a prévia formação do contraditório, notadamente quanto à existência de justo motivo do bloqueio da movimentação da conta bancária de titularidade do autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 3) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 4) Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
No mais, caso se trate de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. - ADV: EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP) -
25/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:40
Expedição de Carta.
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25/08/2025 12:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 18:03
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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