TJSP - 1014929-45.2023.8.26.0477
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Praia Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 09:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/07/2024 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2024 15:59
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 11:33
Indeferida a petição inicial
-
29/05/2024 21:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/05/2024 15:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/05/2024 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/04/2024 15:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/03/2024 13:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2024 05:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/02/2024 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2023 17:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2023 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2023 09:20
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
17/11/2023 07:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/11/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 15:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2023 20:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 05:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) Processo 1014929-45.2023.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Reqte: Ademir do Nascimento Moreira -
VISTOS.
O art. 40, § 2º da Lei 6.515/77 dispõe que o procedimento adotado no divórcio consensual é o previsto no artigo 731 do Novo Código de Processo Civil, determinando, entre outros requisitos, a assinatura de ambos os cônjuges na petição inicial.
Emende os requerentes a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para fazer constar o requisito faltante, em todas as páginas da minuta, conforme os dispositivos supra mencionados, bem como para trazerem aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel indicado para partilha, acompanhada de certidão do valor venal, referente ao exercício atual, além de regularizar o valor da causa, que deverá ser igual ao valor do bem a ser partilhado.
Outrossim, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(s) interessado(s) o direito de provar(em) a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresente(m) o(s) interessado(s), no prazo de quinze dias, cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda.
Caso isento(s), deverá(ão) apresentar, em substituição às declarações de IRPF, cópia de sua(s) CTPS, acompanhada(s) necessariamente de cópia dos extratos de movimentação de TODAS as suas contas bancárias dos últimos seis meses, devidamente identificados, separados e detalhados.
Na hipótese da impossibilidade de identificar a quem pertence ou a qual conta se referem os extratos juntados, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que não será concedido prazo complementar para regularização.
Ou, independentemente de nova decisão, em igual prazo, deverá(ão) providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas,, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas não declaradas, etc.), a Serventia realizará pesquisas no sistema BacenJud, sem prejuízo da expedição direta de ofício às instituições financeiras e à Receita Federal.
Cumpra-se na íntegra, no prazo de quinze dias.
Quando do peticionamento eletrônico, o(a) patrono(a) deverá utilizar o código 8431 Emenda à Inicial, a fim de agilizar a identificação dos autos e remessa mais célere à conclusão para deliberação.
Advirto as partes que, em caso de inércia quanto à juntada dos documentos para análise da concessão das benesses da gratuidade de justiça, implicará em indeferimento do benefício e, em caso de inércia no atendimento quanto à determinação de emenda, implicará em indeferimento da inicial, sem resolução do mérito, sem nova intimação.
Por fim, tornem conclusos.
Intime(m)-se. -
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 22:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 16:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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